Informamos que por meio do Decreto nº 4.569, publicado em 30/04/2020, foi alterado o art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017, que trata do crédito presumido a ser concedido ao estabelecimento paranaense, beneficiário do Programa Paraná Competitivo, que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
Nas operações de saídas interestaduais, poderá ser concedido crédito presumido de modo que a carga tributária efetiva mínima passa a ser de:
- 2,5% (ao invés de 4,5%) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7%;
- 2,5% (ao invés de 9,5%) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12%;
Nas operações internas realizadas entre contribuintes, quando os bens e mercadorias importados do exterior que não tiverem similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o crédito presumido será o montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% do valor da operação.
Este crédito presumido:
- Poderá ser aplicado cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR;
- Será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
- Não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final.
Para a concessão do crédito presumido:
- O montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00;
- Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.
Por fim, foi suspenso pelo prazo de 120 a aplicação do cancelamento nas hipóteses previstas pelos incisos IV e V do art. 21 do Decreto nº 6.434/2017, quais sejam (i) inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses, e (ii) inadimplência de três segundas parcelas do ICMS incremental, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
O Decreto nº 4.569/2020 produz efeitos a partir de sua publicação (30/04/2020).
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
