Informamos a publicação da Instrução Normativa nº 2.094/2022 que atualizou algumas disposições relativas a DCTF e DCTF-Web. Dentre as principais modificações, destaca-se:
- Dispensa de entrega de DCTFWeb sem movimento em janeiro de cada ano, sendo necessária a entrega apenas no primeiro mês que não ocorrerem fatos geradores;
- A partir de fevereiro de 2023 (fatos geradores ocorridos em jan/23) passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via GFIP;
- A partir de junho de 2023 (fatores geradores ocorridos em mai/23), a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida para os débitos de IRRF e de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte;
Na sequência, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.096/2022 que atualizou as regras de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf. Vejamos os destaques:
- A partir de 1º de agosto de 2022, as empresas que prestam ou contratam serviços mediante empreitada estarão obrigadas à entrega da EFD-Reinf;
- A partir de 1º de março de 2023, a entrega da EFD-Reinf será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da DIRF, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.990/2020;
- A entrega da DIRF será dispensada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
