Informamos que, em 13/09/2022, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, que substitui a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010 (referente ao drawback isenção) e a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010 (referente ao drawback suspensão).
Assim, a nova Portaria consolida as regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros de drawback isenção e suspensão, destacando-se, dentre as principais alterações, as seguintes:
- Possibilidade das empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL aplicarem as modalidades de isenção ou suspensão do regime drawback, na qualidade de beneficiárias;
- Possibilidade do regime ser aplicado pelo beneficiário que figure como “adquirente” na importação por conta e ordem, permanecendo vetada a aplicação do regime na importação por encomenda;
- Para habilitação, a empresa deverá possuir (i) certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela RFB/PGFN, (ii) não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, (iii) não poderá constar no CADIN; (iv) deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), (v) não poderá ter registros ativos no CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
A referida Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
