O Senado aprovou nesta quarta (5/11) o PL 1.087/2025, que institui a tributação dos dividendos e das altas rendas. Sem alterações significativas ao texto enviado pela Câmara, o projeto segue agora para sanção presidencial.
Destaca-se que para o Imposto sobre a Renda aplica-se a anterioridade anual, mas não a nonagesimal, de modo que as alterações legislativas passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Acompanhe abaixo os principais pontos da proposta:
Redução do IRPF
- A partir de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do IRPF. Para os que auferem até R$ 5.000,00 mensais, a redução será igual ao montante do imposto apurado, a fim de que o tributo devido seja nulo. Para os rendimentos acima desse valor, a redução do imposto será linearmente decrescente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00.
Retenção Mensal sobre Dividendos
- Será instituída uma retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) com alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que receberem um montante total superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, por empresa pagadora. Os valores retidos de IRPFM poderão ser deduzidos do IRPFM anual (tributação antecipada).
- Lucros cuja distribuição seja deliberada até 31.12.2025 estarão excetuados da incidência do imposto se o pagamento ocorrer nos anos-calendário 2026, 2027 e 2028, desde que: (1) observada a lei comercial e (2) a distribuição ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
- Entendemos que, para as Sociedades Anônimas, o pagamento postergado não fere o art. 205 da Lei nº 6.404/1976, embora possa haver questionamentos. Ressaltamos que o dispositivo não se aplica para as sociedades limitadas que tenham regência supletiva pela referida legislação.
Tributação Mínima das Altas Rendas
- A partir do ano-calendário de 2026 (exercício de 2027 na Declaração de Ajuste Anual), os contribuintes que auferirem rendimentos acima de R$ 600.000,00 durante o ano-calendário estarão sujeitos à tributação mínima do IRPF, pela alíquota máxima de 10% ꟷ obtida pela fórmula “(Rend/60.000) – 10”.
- Para fins do enquadramento, devem ser incluídas todas as rendas, inclusive isentas e de tributação exclusiva, com determinadas exceções.
- Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, é permitido o abatimento do Imposto sobre a Renda já pago ou devido no mesmo ano, tais como: IRPF devido na DAA; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); IRPF apurado sobre rendimentos no exterior; e Redutor do IRPFM. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF.
Redutor
- Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.
- As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real (lucro presumido, lucro arbitrado e Simples Nacional) poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de determinadas despesas.
Lucros e Dividendos Remetidos ao Exterior
- O texto prevê a incidência de IRRF pela alíquota de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas, e independente do valor.
- Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido um crédito ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a ser pleiteado em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
