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Governo do Estado do Paraná institui o Programa Regulariza Paraná – Lei nº 22.764/2025

By 6 de novembro, 2025No Comments

O Governo do Estado do Paraná sancionou, em 4 de novembro de 2025, a Lei nº 22.764/2025, que institui o Programa Regulariza Paraná, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários no âmbito estadual.

A iniciativa abrange débitos relativos ao ICMS, IPVA e débitos tributários e não tributários oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Débitos Abrangidos e Condições de Pagamento

Os débitos elegíveis devem se enquadrar nas seguintes datas-limite:

  • Até 28/02/2025: para os débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
  • Até 31/12/2024: para débitos de IPVA, inscritos em dívida ativa.
  • Até 04/11/2025: para débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

Débitos de ICMS 

Poderão ser incluídos no programa os créditos tributários com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores.

As condições de pagamento são as seguintes:

Forma de Pagamento Redução de Multas Redução de Juros
Parcela única 95% 60%
Até 12 parcelas mensais 80% 50%
Até 24 parcelas mensais 70% 40%

Os valores serão consolidados na data do pedido do parcelamento com todos os acréscimos previstos na legislação a contar da data dos respectivos fatos geradores.

No caso de dívidas ativas ajuizadas, a adesão dependerá do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento correspondente. A adesão independe de apresentação de novas garantias, permanecendo as já existentes.

Destaca-se, ainda, que para os débitos ajuizados há a possibilidade de parcelamento parcial do débito tributário em discussão, desde que ainda não tenha sido definitivamente constituído.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá formalizar requerimento junto ao Fisco, até a data a ser posteriormente regulamentada pelo Poder Executivo, informando o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

Débitos de IPVA

Poderão ser incluídos no Programa Regulariza Paraná os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

De acordo com as disposições do programa, os benefícios de redução serão aplicáveis exclusivamente aos pagamentos efetuados à vista, hipótese em que será concedida redução de 95% do valor das multas e de 60% do valor total dos juros.

Créditos Tributários e Não Tributários Inscritos em Dívida Ativa Oriundos de Outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta

O Regulariza Paraná também contempla a possibilidade de parcelamento de débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa pela SEFA, inclusive aqueles oriundos de órgãos como o Instituto Água e Terra (IAT), com reduções diferenciadas conforme o tipo de débito.

Débitos Origem Forma de Pagamento Redução do Principal Redução de Multas e Juros
Tributários e Não Tributários Órgãos da Adm. Pública Direta e Indireta À vista – 60%
Até 24 parcelas – 50%
Até 60 parcelas – 40%
 

Não Tributários

 

Instituto Água e Terra (IAT)

À vista 50% 90%
Até 24 parcelas 40% 50%
Até 60 parcelas 20% 40%

No caso de débitos ambientais, para manutenção dos benefícios, o devedor deverá estar adimplente com obrigações ambientais e, quando aplicável, com Termos de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental. 

Regras e Condições Gerais

  • A adesão será formalizada conforme regulamentação do Poder Executivo, com prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do regulamento.
  • A adesão implica reconhecimento do débito e renúncia a ações ou defesas administrativas ou judiciais relacionadas.
  • O não pagamento de três parcelas (consecutivas ou não) ou o descumprimento das condições legais acarretará a rescisão do parcelamento e a inscrição ou reativação da dívida ativa.
  • Parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para migração ao novo programa.
  • As parcelas mensais serão atualizadas pela taxa SELIC acumulada a partir do mês subsequente à homologação do parcelamento e acrescida de 1% ao mês no pagamento da parcela.

A Lei nº 22.764/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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