O Supremo Tribunal Federal concluiu, no último dia 10/11/2025, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 487, que discutia o eventual caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, e estabeleceu balizas objetivas para multas aplicadas em situações de remessa, transporte, guarda, estocagem, depósito ou posse de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou documento equivalente.
A Corte definiu que:
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- (i) havendo tributo ou crédito vinculado, a multa não pode exceder 60% desse valor, admitindo-se majoração de até 100% na presença de circunstâncias agravantes previstas em lei;
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- (ii) quando não houver tributo/crédito vinculado — e não for possível estimar base de cálculo como se houvesse obrigação principal —, a multa poderá ter como parâmetro o valor da operação, limitada a 20% (ou 30% com agravantes).
Sem prejuízo, restou assegurada a possibilidade de, judicialmente, ser analisado, à luz do conjunto fático-probatório produzido no processo, excepcionalmente, o caráter confiscatório ou desproporcional de determinado auto de infração, mesmo que dentro dos limites estabelecidos.
A decisão terá modulação prospectiva a partir da publicação da ata de julgamento (o que ainda não ocorreu), com duas ressalvas: ações judiciais e processos administrativos pendentes até essa data, bem como fatos geradores anteriores a ela em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa em questão.
Em termos práticos, abre-se uma janela para reavaliar autos de infração em curso e pleitos de revisão onde os percentuais ultrapassem os parâmetros fixados ou onde, mesmo dentro deles, haja desproporcionalidade concreta.
Importante: o STF delimitou o alcance da tese ao fluxo doméstico de mercadorias sem documento fiscal apropriado. Ou seja: multas por outras obrigações instrumentais — como EFD/SPED, declarações e deveres de informação — não foram abrangidas automaticamente por estes limites. Ainda assim, o precedente reforça argumentos de proporcionalidade e não confisco, que igualmente, podem ser levantados como defesa em tais casos, conforme o desenho normativo de cada penalidade.
Para empresas com operações industriais, de distribuição e logística, especialmente em setores sujeitos a regimes de substituição tributária, benefícios ou isenções, a decisão é especialmente relevante: mesmo em etapas sem débito de imposto, a multa deve respeitar os tetos agora fixados. Isso impacta diretamente valores em discussão, provisões contábeis, estratégias de defesa e oportunidades de composição.
O escritório permanece à disposição para esclarecimentos.
