Foram publicados, em 30 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito da Reforma Tributária sobre o Consumo.
Os atos regulamentam a Lei Complementar nº 214/2025 e estabelecem diretrizes para a aplicação prática dos novos tributos, abrangendo apuração, recolhimento, obrigações acessórias, regimes específicos e integração entre as administrações tributárias.
Embora os regulamentos tragam a base operacional do sistema e esclareçam alguns pontos até então obscuros, integrantes do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) ressaltaram, em coletiva de imprensa, que os normativos poderão ser complementados por normas supervenientes para tratar de pontos ainda não contemplados. Nesse sentido, a presidência do Comitê Gestor anunciou a abertura de um canal oficial para que os setores econômicos enviem sugestões de aprimoramento ao texto atual.
Split Payment
Os regulamentos preveem a possibilidade de extinção do débito tributário mediante recolhimento no momento da liquidação financeira da operação, por meio do mecanismo denominado split payment, já contemplado na Lei Complementar nº 214/2025.
Nesse modelo, os valores correspondentes à CBS e ao IBS poderão ser segregados no fluxo de pagamento e recolhidos diretamente por instituições financeiras ou prestadores de serviços de pagamento, sem transitar integralmente pelo caixa do contribuinte.
Trata-se de sistemática que altera a dinâmica tradicional de arrecadação, ao vincular o recolhimento do tributo ao evento financeiro subjacente à operação.
A implementação do mecanismo está condicionada ao desenvolvimento de infraestrutura tecnológica adequada, estando prevista sua adoção de forma gradual, com início a partir de 2027, priorizando operações entre pessoas jurídicas (B2B) e com caráter facultativo em sua fase inicial.
Os regulamentos, ainda, disciplinam aspectos operacionais do split payment, incluindo a ordem de imputação dos valores, os efeitos decorrentes de devoluções e cancelamentos, bem como sua integração com a sistemática de apuração dos tributos.
Cashback
Os regulamentos da CBS e do IBS disciplinam a implementação do mecanismo de cashback, previsto na Lei Complementar nº 214/2025, consistente na devolução de parcela dos tributos incidentes sobre o consumo a pessoas físicas elegíveis.
O referido mecanismo tem como objetivo viabilizar a restituição personalizada de CBS e IBS, com base nas operações de consumo formalmente registradas em documentos fiscais eletrônicos, vinculando o benefício à identificação do adquirente.
Nos termos da regulamentação, o cashback será direcionado, em regra, a famílias de baixa renda, observados critérios objetivos de elegibilidade, notadamente aqueles relacionados ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e à renda per capita.
A operacionalização do mecanismo depende da integração entre os sistemas de emissão de documentos fiscais, bases cadastrais governamentais e sistemas de pagamento, de modo a permitir a identificação do beneficiário e a apuração do valor a ser devolvido.
Os regulamentos estabelecem, ainda, que a devolução poderá ocorrer de forma periódica, mediante crédito em conta do beneficiário ou outro meio definido pela administração tributária, observados os critérios e procedimentos a serem detalhados em atos complementares.
Apuração e Vencimento
O Regulamento da CBS estabelece que a contribuição será apurada mensalmente, mediante a consolidação de débitos e créditos do contribuinte, inclusive aqueles decorrentes de regimes diferenciados e específicos.
O vencimento ocorre até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração, mantendo lógica semelhante à sistemática atualmente adotada para tributos sobre o consumo.
Quanto à extinção do débito, o regulamento prevê diferentes modalidades, incluindo o pagamento pelo contribuinte, a compensação com créditos regularmente apropriados e o recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), entre outras hipóteses legalmente admitidas.
Na hipótese de apuração de saldo credor, o contribuinte poderá optar pelo ressarcimento ou pela manutenção do crédito para compensação em períodos subsequentes, observadas as condições estabelecidas no regulamento.
Destaca-se, ainda, a sistemática de apuração assistida, por meio da qual a administração tributária disponibilizará previamente as informações de apuração ao contribuinte, que poderá realizar ajustes. A ausência de manifestação poderá resultar na presunção de veracidade dos valores apurados, com a consequente constituição do crédito tributário.
Da Transição para a CBS e IBS
Os regulamentos da CBS e do IBS disciplinam de forma detalhada a transição para o novo modelo de tributação do consumo, estabelecendo um regime gradual de implementação entre os anos de 2026 e 2033, com introdução progressiva das novas regras e substituição escalonada dos tributos atualmente vigentes.
No exercício de 2026, a CBS será exigida em caráter de teste, à alíquota de 0,9%, admitida a compensação integral (quando aplicável) do montante recolhido com os valores devidos a título de PIS e COFINS no mesmo período. Ressalta-se, contudo, que cumpridas as obrigações acessórias, poderá haver dispensa do recolhimento financeiro, reforçando o caráter predominantemente operacional e informativo dessa fase inicial.
Nesse contexto, tem-se que a publicação dos regulamentos em abril estabelece o marco legal para que o descumprimento de obrigações acessórias possa ser apenado a partir de 1º de agosto de 2026 (4º mês subsequente à publicação).
Para os fatos geradores ocorridos em 2027 e 2028, a CBS passa a ser exigida em regime regular, com aplicação da alíquota geral definida na regulamentação, reduzida em 0,1 ponto percentual, ressalvadas hipóteses específicas, como o regime aplicável ao setor de combustíveis.
Nesse período, observa-se a extinção do PIS e da COFINS e a consolidação da CBS como tributo substitutivo no âmbito federal.
No que se refere ao aproveitamento de créditos, o decreto disciplina a migração dos créditos de PIS e COFINS para o novo sistema, permitindo sua utilização para compensação com a CBS e, em determinadas situações, sua restituição ou compensação com outros tributos federais, conforme as regras vigentes à época da extinção dos tributos substituídos.
Adicionalmente, foi instituído crédito presumido sobre o estoque de abertura em 1º de janeiro de 2027, condicionado à realização de inventário em 31 de dezembro de 2026. O aproveitamento desse crédito observa percentuais e condições específicas, inclusive vedação para bens cuja aquisição tenha ocorrido com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e COFINS.
O regulamento também contempla regras de transição para bens de capital usados, prevendo hipóteses de redução a zero da CBS sobre parcela da base de cálculo em operações envolvendo máquinas, equipamentos e veículos adquiridos até 31 de dezembro de 2026.
No âmbito do IBS, a transição ocorre de forma mais dilatada, com início em 2026 mediante aplicação de alíquota simbólica (0,1%) e redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS ao longo dos anos subsequentes, até sua substituição integral.
Frisa-se que a lista dos benefícios que farão jus ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS ainda não foi publicada. Ressalta-se, contudo, que já se iniciou o período de habilitação para os contribuintes que cumprem os requisitos da Lei Complementar, os quais poderão apresentar o pleito até 31 de dezembro de 2028.
Por fim, a adoção plena do novo sistema de tributação do consumo está prevista para 2033, quando CBS e IBS estarão integralmente implementados, com a extinção dos tributos substituídos e consolidação do modelo dual harmonizado.
A disciplina da transição evidencia a coexistência temporária entre os regimes antigo e novo, bem como a necessidade de adaptação progressiva dos contribuintes, especialmente no que se refere à gestão de créditos, à emissão de documentos fiscais e à adequação de sistemas e processos às novas exigências operacionais.
Os regulamentos preveem atuação coordenada entre Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e demais órgãos, bem como a possibilidade de edição de normas complementares para detalhamento de pontos ainda pendentes.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e suporte na implementação das novas regras.
