A Receita Federal publicou no último dia 11 a Solução de Consulta COSIT nº 75, de 31 de março de 2023, estabelecendo que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Ainda, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software passa deve ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Para tanto, o Fisco se baseia no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5659/MG em 2021, ocasião em que, modificando sua própria jurisprudência, afastou a incidência do ICMS nas operações envolvendo o fornecimento de software mediante licenciamento ou cessão do direito de uso, superando a tradicional distinção que se fazia entre “software de prateleira” (padronizado) e “software por encomenda” (customizável), independente do meio utilizado para a transferência, seja se por download para própria máquina do consumidor ou mediante acesso na nuvem, no modelo denominado “Software as a Service” (SaaS).
Afirma, nesse sentido, que a legislação brasileira confere aos programas de computador a natureza de obra intelectual (artigo 22, da Lei nº 4.506/1964), o que justificaria a classificação dos pagamentos realizados a título de aquisição ou renovação dessas licenças de uso como royalties para fins de tributação pelo IRRF (artigo 767, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
