Em julgamento realizado em 21/07/2025 (Acórdão nº 1402-007.375), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, afastou autuação fiscal que exigia IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de construtora optante pelo Lucro Presumido em razão de operações de permuta de imóveis.
Segundo o acórdão, a fiscalização havia considerado como base de cálculo dos lançamentos os bens recebidos pela empresa em permuta, entendendo-os como forma de pagamento pelos imóveis de sua construção, sendo eles um apartamento, um automóvel e um imóvel com uma casa edificada. Essa interpretação, contudo, foi rejeitada pelo colegiado.
O CARF concluiu que a permuta de imóveis constitui mera substituição de ativos patrimoniais, não caracterizando receita ou acréscimo de riqueza. Apenas valores recebidos em dinheiro, como a título de “torna”, ou eventual alienação posterior dos bens recebidos, podem configurar fato gerador de tributação.
O entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o art. 43 do Código Tributário Nacional para afirmar que a incidência dos tributos sobre a renda depende da ocorrência de efetivo acréscimo patrimonial.
Com esse entendimento, o CARF delimita os contornos da tributação em operações de permuta e afasta a criação de um passivo fiscal sem respaldo legal. A decisão não apenas protege empresas de autuações indevidas, como também fortalece o ambiente de negócios, conferindo maior clareza e estabilidade às regras aplicáveis às incorporações e construções imobiliárias.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.
