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TRF-3 limita tributação de juros sobre capital próprio na sistemática do lucro presumido

By 24 de setembro, 2025No Comments

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão que pode alterar substancialmente a tributação aplicável aos juros sobre capital próprio (JCP) recebidos por empresas de gestão patrimonial. No julgamento, a corte autorizou que apenas 32% do montante recebido a esse título integre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afastando a exigência anterior de tributação integral como receita financeira.

A controvérsia surgiu em razão do entendimento da Receita Federal, que defendia que os JCP, classificados como receitas financeiras, deveriam compor integralmente a base tributável no regime do lucro presumido, sem aplicação de percentual de presunção. Essa interpretação motivou a judicialização do caso pela empresa demandante.

A empresa, cujo objeto social inclui a administração de bens próprios, a realização de investimentos, a participação em outras empresas e a negociação de ações e participações societárias, argumentou que os JCP decorrem de sua atividade-fim e, portanto, devem ser tratados como receita bruta operacional para fins do lucro presumido.

O relator do caso, desembargador Mairan Gonçalves Maia Junior, acolheu o argumento ao analisar os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo que os JCP devem ser tributados com base de presunção de 32%. Segundo o relator, o recebimento de juros sobre capital próprio decorre da atividade empresarial da contribuinte, enquadrando-se como receita operacional. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da Sexta Turma Julgadora.

Diante da decisão, ambas as partes apresentaram embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento, mantendo a possibilidade de novos desdobramentos jurídicos sobre a interpretação da tributação dos JCP.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.

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