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STF fixa anterioridade nonagesimal para cobrança do ICMS-Difal em 2022 e protege contribuintes que ajuizaram ações

By 23 de outubro, 2025No Comments

Em julgamento realizado no Plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por maioria de votos, o julgamento do Tema 1.266, fixando que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), previsto no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal.

Com isso, os Estados só poderiam iniciar a cobrança do Difal a partir de abril de 2022, e não imediatamente após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a matéria.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela aplicação da noventena, destacando que a LC 190/2022 não teria criado um novo tributo, mas apenas ajustado a repartição da receita tributária entre os entes federativos, definindo a destinação do produto da arrecadação. O ministro Nunes Marques acompanhou integralmente seu voto.

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin defendeu a aplicação da anterioridade anual, entendendo que a norma instituiu um novo tributo, divergência acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

Por sua vez, ao acompanhar o relator no mérito, o ministro Flávio Dino propôs a modulação de efeitos da decisão, visando resguardar os contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até 29.11.2023, data do julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7778, que também discutiram a matéria.

A proposta de modulação de efeitos foi acolhida pelos ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, tendo o ministro Nunes Marques apresentado voto complementar, no qual aderiu à modulação, formando assim a corrente majoritária.

Nosso escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários.

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