NOTÍCIA

Justiça Federal concede liminar para excluir taxas de delivery da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

By 11 de dezembro, 2025No Comments

A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu liminar afastando a exigência da Receita Federal do Brasil, de inclusão, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores retidos por plataformas digitais de delivery, como iFood, Uber Eats, Rappi e similares.

Na ação, a empresa sustentou que as comissões e taxas retidas pelas plataformas de intermediação não configuram receita ou faturamento próprio, uma vez que tais valores não ingressam em seu patrimônio, constituindo receita exclusiva das intermediadoras. Argumentou, ainda, que a exigência fiscal viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da livre iniciativa e do não enriquecimento sem causa.

Ao analisar o pedido liminar, o juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, destacando a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco de prejuízos financeiros contínuos à empresa caso a exigência fosse mantida. A decisão enfatizou que, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições sociais incidem apenas sobre receita ou faturamento que representem acréscimo patrimonial efetivo do contribuinte.

O magistrado aplicou, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita do contribuinte. Para o juízo, a mesma razão jurídica deve ser adotada em relação às taxas de intermediação cobradas pelas plataformas de delivery.

Segundo a decisão, a inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos criaria uma base artificial e desproporcional, resultando na tributação de montantes que jamais se converteram em riqueza própria da empresa. Reconheceu-se, ainda, que o perigo da demora é evidente, diante do impacto financeiro mensal da exigência e do risco de autuações fiscais.

Ao final, foi deferida a liminar para determinar que a autoridade fazendária se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores retidos pelas plataformas digitais de delivery, assegurando à empresa o direito de considerar como receita apenas os valores efetivamente recebidos, já descontadas tais comissões, até o julgamento final do mandado de segurança.

A decisão, embora passível de alteração, representa um precedente relevante para a discussão judicial acerca da correta definição do conceito de receita para fins tributários.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Voltar