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Pisos mínimos no transporte rodoviário e reflexos para empresas de logística à luz do cenário geopolítico atual

By 8 de abril, 2026No Comments

A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi instituída por lei federal em 2018, tornando obrigatória a observância do valor mínimo de frete, calculado com base em parâmetros normativos, e prevendo indenização ao transportador nos casos em que o pagamento contratado ou efetuado fique abaixo do piso.

Em 2021, foi criado o Documento Eletrônico de Transporte (DTe), que centraliza dados operacionais e documentais, facilitando a rastreabilidade e a auditoria do cumprimento do piso mínimo. Em 2022, consolidou-se o calendário de publicação das tabelas e o mecanismo de atualização extraordinária. As tabelas são publicadas duas vezes ao ano (até 20 de janeiro e 20 de julho), com revisão adicional quando o preço do diesel variar mais de 5% (cinco por cento). Em caso de atraso na publicação, permanecem aplicáveis os valores anteriores, corrigidos por índice oficial de inflação. Esse regime exige monitoramento contínuo por tomadores e intermediários de frete.

O cenário geopolítico atual confere especial relevância a esse arcabouço normativo. Os conflitos armados em curso, notadamente a guerra na Ucrânia e as tensões no Oriente Médio, têm exercido pressão significativa sobre o mercado internacional de petróleo, com reflexos diretos no preço do diesel no Brasil.

Variações abruptas e superiores ao gatilho de 5% (cinco por cento) previsto na legislação tornam-se, nesse contexto, um cenário não apenas possível, mas provável, podendo acionar o mecanismo de revisão extraordinária das tabelas em intervalos mais curtos do que o calendário semestral ordinário. Para empresas de logística, isso representa um risco operacional e financeiro relevante, pois contratos de frete de médio e longo prazo podem rapidamente ficar defasados em relação ao piso vigente, expondo as partes a sanções regulatórias e litígios.

Esse tema se tonar ainda mais relevante nesse momento, pois em março de 2026, foi instituída a Medida Provisória 1.343/2026 (MP 1.343/2026), que promoveu ajustes de fiscalização e transparência, com os seguintes impactos diretos na operação: (i) obrigatoriedade de cadastro de cada viagem e emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com integração ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) e possibilidade de bloqueio sistêmico quando o frete informado estiver abaixo do piso aplicável; (ii) agravamento do regime sancionador, com multas e suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) em casos de reincidência e possibilidade de cancelamento nas hipóteses mais graves; e (iii) extensão expressa das obrigações a intermediários e ofertantes de frete, vedando anúncios e contratações por valores inferiores ao piso.

A MP 1.343/2026 dotou o regime de piso mínimo de uma rigidez operacional sem precedentes. Se antes a infração dependia de fiscalização externa para ser identificada, a integração entre CIOT, DTe e MDFe cria um ambiente de controle automático e prévio, no qual o próprio sistema pode bloquear operações não conformes antes mesmo da execução do transporte. Esse novo paradigma de enforce gera pontos de extrema atenção, visto a possibilidade de risco de bloqueio operacional e escalonamento sancionador acelerado.

Certamente as empresas afetadas pela alta do diesel, bem como pela MP 1.343/2026, devem se antecipar e iniciar a negociação do repasse dos custos, a fim de não se exporem às novas sanções instauradas por referida medida provisória.

Lívia Moraes

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