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Imunidade do ITBI em holdings: o que está em jogo com a retomada do Tema 1.348 no STF

By 1 de outubro, 2026No Comments

O STF está prestes a decidir se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social continua valendo mesmo quando a empresa desenvolve atividade imobiliária de forma preponderante, como ocorre na maioria das holdings patrimoniais. O julgamento voltou à pauta do Plenário Virtual entre 9 e 19 de outubro, após sessão presencial em que cinco ministros já votaram.

O placar parcial favorece o contribuinte por 5 votos a 2: Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux entendem que a imunidade é incondicionada e não se afasta em razão da atividade da empresa, ressalvados casos de simulação ou fraude. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergem. Faltam os votos de Alexandre de Moraes, que pediu vista, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Cumpre registrar que, em momento anterior no curso desse mesmo julgamento, Moraes e Cármen já haviam sinalizado entendimento favorável aos contribuintes, antes de o placar ser zerado em março deste ano, de modo que terão de votar novamente e não se vinculam à posição anteriormente adotada.

Como visto, o cenário é favorável, mas o julgamento ainda não foi concluído, e um ponto frequentemente negligenciado, tão importante quanto o mérito, diz respeito à possibilidade de modulação de efeitos da decisão.

Em julgamentos de repercussão geral, é comum que o STF estabeleça que seu entendimento produza efeitos apenas para o futuro, preservando o direito apenas quem já havia ingressado com medida judicial ou administrativa até a data de publicação da ata do julgamento de mérito.

Em alguns temas recentes, o Tribunal tem fixado esse marco na própria data da sessão de julgamento, antecipando o corte e ressalvando apenas os contribuintes que já tinham ação judicial em curso e não haviam pago o tributo questionado.

Se o STF seguir padrão semelhante no Tema 1.348, quem ainda não discutiu a imunidade, seja na via administrativa, seja na judicial, pode ficar de fora da proteção, mesmo com o resultado favorável.

Por isso, mesmo diante de um placar parcial positivo, é recomendável que empresas do setor e famílias com holdings patrimoniais avaliem, desde já, a conveniência de medida judicial ou administrativa, tanto para resguardar o direito à imunidade em operações já realizadas quanto para discutir valores recolhidos a maior em integralizações passadas.

Nossa equipe está à disposição para avaliar o caso específico de cada estrutura societária e prestar os devidos esclarecimentos.

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