A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná publicou o Boletim Informativo nº 005/2026, informando que, a partir de 1º de abril de 2026, passará a ser obrigatória a inclusão do Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) nas emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em ambiente de produção.
A medida decorre de disposições já previstas na legislação estadual, especialmente na Norma de Procedimentos Fiscal (NPF) nº 063/2012, e está relacionada à identificação da empresa responsável pelo sistema emissor do documento fiscal eletrônico.
Identificação do responsável técnico no sistema emissor
O conceito de Responsável Técnico foi introduzido no leiaute da NF-e por meio da Nota Técnica nº 2018.005, que criou o grupo de informações “infRespTec” (grupo ZD) no documento fiscal eletrônico.
Esse grupo tem como finalidade identificar a empresa desenvolvedora ou responsável tecnicamente pelo sistema utilizado na emissão de NF-e ou NFC-e, permitindo às administrações tributárias acompanhar a utilização dos sistemas emissores e viabilizar eventual contato com os responsáveis técnicos, especialmente em situações relacionadas ao uso indevido do ambiente de autorização.
Assim, considera-se responsável técnico:
- a empresa desenvolvedora do software emissor; ou
- a empresa responsável tecnicamente pelo sistema utilizado pelo contribuinte para emissão de NF-e ou NFC-e.
Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT)
O Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) consiste em um código alfanumérico (entre 16 e 36 bytes) de conhecimento exclusivo da Secretaria da Fazenda da unidade federada e da empresa responsável pelo sistema emissor.
Esse código é utilizado para gerar o hashCSRT, informação incluída no grupo de identificação do responsável técnico na NF-e.
Tal mecanismo permite garantir a autenticidade do software emissor, uma vez que apenas o desenvolvedor do sistema e o Fisco conhecem o CSRT válido utilizado para a geração do hash correspondente.
Regras previstas na legislação do Paraná
No Estado do Paraná, as regras relacionadas ao CSRT constam na NPF nº 063/2012, especialmente nos itens 2.1 e 2.8.
De acordo com o item 2.1, considera-se fornecedor do sistema informatizado de natureza fiscal:
- a empresa que desenvolve sistemas para uso de terceiros; ou
- a empresa que desenvolve sistemas para uso próprio.
Por sua vez, o item 2.8 estabelece que o CSRT será fornecido ao fornecedor do sistema por meio do portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, no ambiente RECEITA/PR – serviço UPD.
Orientação aos contribuintes
Diante da obrigatoriedade anunciada pela Secretaria da Fazenda do Paraná, recomenda-se que os contribuintes verifiquem junto aos fornecedores de software emissor de NF-e se os sistemas já estão adequados às exigências técnicas relacionadas ao CSRT.
A adequação prévia é importante para evitar rejeições na autorização de NF-e, interrupções no faturamento e outros impactos operacionais quando a exigência passar a ser aplicada em ambiente de produção, a partir de 01/04/2026.
Ressalta-se, ainda, que a obrigatoriedade da informação do CSRT não se aplica à emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e).
Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
