Os Estados do Paraná e Santa Catarina publicaram medidas, no âmbito do ICMS, relacionadas à situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19, conforme abaixo destacado:
DECRETO Nº 4.385/2020 | ESTADO DO PARANÁ | SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PRORROGAÇÃO DAS CNDs
O Governo do Estado do Paraná autorizou a Procuradoria-Geral do Estado – PGE a suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes atos:
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I – a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;
II – o ajuizamento de execuções fiscais.
O Estado também prorrogou, por 90 (noventa) dias, as validades das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validadas na data de publicação do Decreto (27/03/2020).
DECRETO Nº 4.386/2020 | ESTADO DO PARANÁ | PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O SIMPLES NACIONAL
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.386/2020, decretou a prorrogação do prazo de recolhimento previsto no incisos I e II do art. 74 das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em relação ao ICMS-ST devido pelas saídas de mercadorias ou no início da prestação de serviço, bem como do diferencial de alíquotas devido nas aquisições de ativo imobilizado e material de uso e consumo, nos seguintes termos:
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I – março/2020, para até 30 de junho de 2020;
II – abril/2020, para até 31 de julho de 2020;
III – maio/2020, para até 31 de agosto de 2020
Por outro lado, não se verifica previsão expressa para postergação do ICMS normal das empresa, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Recorda-se que a suspensão do recolhimento dos tributos por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, prevista pela Resolução CGSN Nº 152/2020, não contemplava os tributos devidos aos Estados e Municípios.
Este decreto entrou em vigor a partir de 27 de março de 2020, data de sua publicação.
DECRETO Nº 532/2020 | ESTADO DE SANTA CATARINA | SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Governador do Estado de Santa Catarina, por meio Decreto nº 532/2020, determinou, enquanto durar a situação de emergência em território catarinense declarada pelo Decreto nº 515/2020, a suspensão e prorrogação dos seguintes prazos no âmbito da administração tributária:
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I – prazo de defesa, prazos recursais e pagamento das respecitvas taxas relativas a processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário;
II – prazos relativos ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; e
III – prazos referente ao cancelamento de ofício da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), previsto no §1º, art. 27-B do Anexo 3º e no §9º, art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC.
Ademais, por força do referido decreto, ficam prorrogados enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense, os seguintes prazos:
- Para cumprimento de obrigações tributárias acessórias (exceto as obrigações acessórias necessárias para apuração dos tributos, tais como GIA-ST, DeSTDA, DIME e DEVEC)
- Para conclusão de procedimento fiscal informado em Termo de Início de Fiscalização; e
- Vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeitos de negativa (com data de emissão anterior ao Decreto nº 515/2020).
Aludido decreto entrou em vigor a partir de 26 de março de 2020, data de sua publicação.
