MRS Advogados https://novomrsadvogados.com MRS Advogados Thu, 01 Oct 2026 01:08:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.2 https://novomrsadvogados.com/wp-content/uploads/2026/07/cropped-MRS_Horizontal-32x32.png MRS Advogados https://novomrsadvogados.com 32 32 Simples Nacional em 2027: CGSN prorroga prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS https://novomrsadvogados.com/simples-nacional-em-2027-cgsn-prorroga-prazos-de-opcao-pelo-simples-nacional-e-pelo-regime-regular-do-ibs-e-da-cbs/ Tue, 29 Sep 2026 17:06:39 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55958 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ampliou os prazos para que as empresas formalizem a opção pelo Simples Nacional para 2027. Para as empresas optantes, também ampliou o prazo da opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.

A alteração foi promovida pela Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/09/2026 e entrou em vigor na mesma data.

A nova regulamentação prorroga os prazos tratados em nosso informe publicado em 25/08/2026.

O que mudou

  1. Opção pelo Simples Nacional para 2027

A opção pelo Simples Nacional, passa a ser exercida de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026. Antes, o prazo terminava em 30/09/2026. Os efeitos continuam a partir de 1º de janeiro de 2027.

Também mudaram as seguintes regras:

  • Cancelamento: o a opção poderá ser cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável. Antes, o prazo era até 30/11/2026.
  • Indeferimento: as pendências que impedem o ingresso poderão ser regularizadas até 30 de outubro de 2026. Esse prazo agora é uma data fixa e deixa de ser contado em 30 dias corridos a partir da ciência do termo de indeferimento.
  • Ciência do indeferimento: a empresa passa a ser informada do termo de indeferimento quando faz a opção pelo regime.
  1. Opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o 1º semestre de 2027

A opção passa a ser exercida de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. Antes, o prazo terminava em 30/09/2026. Os efeitos se aplicam de janeiro a junho de 2027.

O cancelamento poderá ser realizado entre 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, também em caráter irretratável.

Com a alteração, o prazo para a opção pelo regime regular do IBS e da CBS termina depois do prazo para a opção pelo Simples Nacional. Com isso, a empresa poderá determinar a forma de recolher IBS e a CBS com mais margem para decidir após a análise da opção pelo Simples.

  1. Empresas em início de atividade

A Resolução CGSN nº 194/2026 também ajustou as regras aplicáveis às empresas em início de atividade.

As disposições dos prazos gerais não se aplicam:

  • às empresas que realizarem a inscrição no CNPJ entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional; e
  • às empresas que realizarem a inscrição no CNPJ entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular.

Nessas situações, permanecem aplicáveis as regras específicas relacionadas à opção no momento da inscrição no CNPJ.

  1. Resumo

A Resolução CGSN nº 194/2026 não alterou a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o 2º semestre de 2027. Ela continua a ser feita de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro de 2027 e possibilidade de cancelamento até 31 de maio de 2027.

Prazos atualizados

Decisão Período da opção Início dos efeitos
Simples Nacional para 2027 – Empresas já inscritas no CNPJ 01/09/2026 a 15/10/2026 01/01/2027
Cancelamento da Opção – Empresas já inscritas no CNPJ 03/11/2026 a 20/12/2026 01/01/2027
Regularização de pendências -Indeferimento do Simples Nacional Até 30/10/2026 Se regularizadas, efeitos do simples a partir de 01/01/2027
Regime regular do IBS e da CBS, 1º semestre/2027 –  Empresas já inscritas no CNPJ 01/09/2026 a 30/10/2026 01/01/2027
Cancelamento da opção pelo regime regular 1º semestre de 2027– Empresas já inscritas no CNPJ 03/11/2026 a 20/12/2026 01/01/2027
Regime regular do IBS e da CBS, 2º semestre/2027 01/03/2027 a 31/03/2027 01/07/2027
Cancelamento da opção pelo regime regular 2º semestre de 2027 – Empresas já inscritas no CNPJ Até 31/05/2027 01/07/2027
Simples Nacional – Empresas inscritas no CNPJ entre 16/10/2026 e 31/12/2026 Na inscrição do CNPJ, por meio do MAT A partir da inscrição e para o ano-calendário de 2027
Regime regular do IBS e da CBS – Empresas inscritas no CNPJ entre 31/10/2026 e 31/12/2026 Na inscrição do CNPJ, por meio do MAT 01/01/2027

Recomendação 

A prorrogação dá mais tempo para a análise, mas não muda a necessidade de um estudo individualizado antes da opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

O cancelamento é irretratável e só pode ser feito em uma janela específica. Por isso, é importante que a decisão seja tomada com segurança dentro do prazo de opção.

Nossa equipe está à disposição para apoiar as empresas nessa análise.

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Recadastramento no novo sistema do PAT: prazo de 60 dias para empresas e profissionais cadastrados https://novomrsadvogados.com/recadastramento-no-novo-sistema-do-pat-prazo-de-60-dias-para-empresas-e-profissionais-cadastrados/ Mon, 14 Sep 2026 18:10:40 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55832 O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.582 no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de setembro de 2026 que estabeleceu a obrigatoriedade de recadastramento no novo sistema de gestão do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A medida alcança nutricionistas, empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras registradas no programa.

Como será realizado o recadastramento?

O acesso ao novo sistema de gestão do PAT deverá ser realizado exclusivamente mediante autenticação eletrônica pelo portal gov.br, por meio do endereço:

Novo sistema de gestão do PAT

Os usuários deverão realizar o recadastramento integral dos dados no novo sistema.

Qual é o prazo? 

Com a alteração promovida pela Portaria MTE nº 1.599/2026, publicada em 10 de setembro de 2026, o recadastramento deverá ser realizado no prazo de 60 dias contados dessa publicação.

Assim, o prazo final para recadastramento será 09 de novembro de 2026.

O que acontece se o prazo não for cumprido?

O não cumprimento do prazo acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT, em razão da impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais do sistema anterior.

As empresas excluídas poderão solicitar nova inscrição no PAT a qualquer tempo, ficando sujeitas às regras vigentes no novo sistema.

A manutenção do cadastro no PAT merece atenção especialmente para as empresas que usufruem dos benefícios fiscais vinculados ao programa.

Nesse contexto, recomendamos que o recadastramento seja realizado dentro do prazo estabelecido, de modo a evitar a exclusão do cadastro e eventuais impactos operacionais e tributários decorrentes da perda da regularidade no programa.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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Simples Nacional em 2027: novos prazos e possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular https://novomrsadvogados.com/simples-nacional-em-2027-novos-prazos-e-possibilidade-de-recolhimento-do-ibs-e-da-cbs-pelo-regime-regular/ Tue, 25 Aug 2026 16:36:45 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55646 A Reforma Tributária sobre o Consumo trouxe mudanças relevantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre elas, destaca-se a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional e, simultaneamente, optar pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular desses tributos.

Além disso, para 2027, o prazo para opção pelo Simples Nacional foi antecipado para setembro de 2026, exigindo que as empresas avaliem sua situação e definam suas escolhas com antecedência.

As regras foram inicialmente estabelecidas pela Resolução CGSN nº 186/2026 e posteriormente incorporadas à regulamentação do Simples Nacional pela Resolução CGSN nº 190/2026, que promoveu alterações na Resolução CGSN nº 140/2018.

O que muda para 2027?

A partir de 2027, existem duas decisões distintas que devem ser observadas:

1. Opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já constituídas que desejarem ingressar no Simples Nacional em 2027, a opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O pedido poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026. Caso seja indeferido, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de até 30 dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento.

2. Opção pelo regime regular do IBS e da CBS

A empresa optante pelo Simples Nacional poderá escolher, facultativamente, apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, sem deixar de ser optante pelo Simples Nacional.

Nesse caso, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas dentro do Simples Nacional e passam a ser apuradas de acordo com as regras próprias do regime regular.

Para o primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos de janeiro a junho de 2027. A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

E se a empresa não optar pelo regime regular em setembro?

Nesse caso, a empresa permanecerá, no primeiro semestre de 2027, com o IBS e a CBS dentro do regime do Simples Nacional.

Haverá, entretanto, nova oportunidade de opção para o segundo semestre de 2027. Para esse período, a opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro de 2027, podendo ser cancelada até 31 de maio.

Uma vez realizada a opção pelo regime regular, sua manutenção nos períodos seguintes ocorrerá enquanto não houver renúncia nos prazos estabelecidos pela regulamentação.

A opção pelo regime regular exige um estudo prévio

A possibilidade de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular representa uma mudança importante na lógica de tributação das empresas do Simples Nacional.

Por isso, a decisão não deve ser tomada apenas com base na alíquota ou no valor mensal do DAS.

Antes da opção, é recomendável avaliar, entre outros aspectos:

  • o perfil das operações realizadas pela empresa;
  • o perfil de seus clientes e fornecedores;
  • os impactos da sistemática de créditos do IBS e da CBS;
  • a formação de preços e eventuais impactos comerciais;
  • os reflexos sobre fluxo de caixa e carga tributária;
  • os impactos operacionais e sobre os sistemas de emissão e escrituração fiscal; e
  • a capacidade da empresa de atender às obrigações decorrentes da apuração pelo regime regular.

A regulamentação também disciplina a apropriação de créditos de IBS e CBS nas operações envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, o que reforça a necessidade de considerar não apenas o impacto tributário direto para a empresa, mas também os efeitos da sua escolha sobre sua cadeia de clientes e fornecedores.

Dessa forma, permanecer no regime único do Simples Nacional ou optar pelo regime regular do IBS e da CBS pode produzir resultados diferentes de acordo com as características de cada empresa.

Empresas em início de atividade

Para as empresas em início de atividade que realizarem a inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, as opções formalizadas no momento da inscrição, por meio do Módulo de Administração Tributária (MAT), serão válidas tanto para o Simples Nacional quanto para a apuração e o recolhimento doIBS e da CBS pelo regime regular.

A opção manifestada no MAT produzirá efeitos:

  • a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional; e
  • para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos

Ressaltamos que para o 2º semestre de 2027 as empresas deverão observar normalmente o prazo já estabelecido de 01/03 a 31/03/2027.

Atenção aos prazos

Decisão Período da opção Início dos efeitos
Simples Nacional para 2027 – Empresas já inscritas no CNPJ 01/09/2026 a 30/09/2026 01/01/2027
Regime regular do IBS e CBS – 1º semestre/2027 – Empresas já inscritas no CNPJ 01/09/2026 a 30/09/2026 01/01/2027
Regime regular do IBS e CBS – 2º semestre/2027 – Empresas já inscritas no CNPJ 01/03/2027 a 31/03/2027 01/07/2027
Simples Nacional – Empresas inscritas no CNPJ entre 01/10/2026 e 31/12/2026 Na inscrição do CNPJ por meio do MAT Para o ano de inscrição e ano calendário de 2027
Regime Regular do IBS e CBS – Empresas inscritas no CNPJ entre 01/10/2026 e 31/12/2026 Na inscrição do CNPJ por meio do MAT 01/01/2027

Planejamento é fundamental

A antecipação do prazo de opção pelo Simples Nacional torna ainda mais importante o planejamento tributário para 2027.

A escolha pelo regime regular do IBS e da CBS deve ser precedida de uma análise individualizada, considerando não apenas a carga tributária, mas também os impactos sobre créditos, operações, clientes, fornecedores, preços e processos internos.

Nossa equipe está preparada para realizar estudos específicos para empresas do Simples Nacional, avaliando os impactos da opção pelo regime regular do IBS e da CBS e apoiando a definição da alternativa mais adequada para cada negócio.

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Abertura de prazo para entrega da DITR | Instrução Normativa nº 2.330/2026 https://novomrsadvogados.com/abertura-de-prazo-para-entrega-da-ditr-instrucao-normativa-no-2-330-2026/ Thu, 13 Aug 2026 12:12:30 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55488 Informamos que foi publicada a Instrução Normativa nº 2.330/2026, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2026.

A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2026 ou do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponíveis no site da Receita Federal.

De acordo com a Instrução Normativa, devem declarar o ITR as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares de domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive usufrutuárias, exceto imunes ou isentas.

O valor do ITR apurado em valor menor que R$ 100,00 deverá ser recolhido em parcela única, até o dia 30 de setembro de 2026. Nos demais casos, o imposto apurado poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas, com acréscimo de juros SELIC, não podendo a quota ser inferior a R$ 50,00.

A multa por declaração fora do prazo será de 1% ao mês calculada sobre o valor total do ITR devido, sendo estipulada a multa mínima no valor de R$ 50,00.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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Mazutti Ribas Stern no Jornal Gazeta do Povo – seção “Direito & Justiça”: planejamento sucessório vai além da herança e pode evitar conflitos patrimoniais https://novomrsadvogados.com/mazutti-ribas-stern-no-jornal-gazeta-do-povo-secao-direito-justica-planejamento-sucessorio-vai-alem-da-heranca-e-pode-evitar-conflitos-patrimoniais/ Tue, 11 Aug 2026 13:39:02 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55389 Em matéria publicada pela Gazeta do Povo, a advogada Maria Emília Guimarães comenta o debate reaberto pelo documentário sobre o caso da empresária Anita Harley, para discutir os riscos da ausência de planejamento sucessório. Ela explica que a falta de um bom planejamento pode transformar uma situação de incapacidade em disputas judiciais prolongadas, com reflexos sobre a família, o patrimônio e a continuidade de empresas.

A advogada destaca que o planejamento sucessório deixou de se limitar à divisão de bens após a morte e passou a funcionar como instrumento de governança patrimonial, permitindo definir, ainda em vida, quem administrará o patrimônio e representará o titular em caso de incapacidade. Ela observa ainda que instrumentos como a procuração têm limitações jurídicas e podem ser invalidados, sendo recomendável avaliar individualmente mecanismos como escritura de autocuratela, testamento e protocolos familiares, sobretudo em empresas sob controle familiar.

Leia a matéria completa na Gazeta do Povo.

]]> Nota Técnica 2025.002 – versão 1.51 | Destaque IBS e CBS na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) https://novomrsadvogados.com/nota-tecnica-2025-002-versao-1-51-destaque-ibs-e-cbs-na-nota-fiscal-eletronica-nf-e-e-na-nota-fiscal-de-consumidor-eletronica-nfc-e/ Tue, 04 Aug 2026 13:36:49 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55253 Foi publicada, em 1º de agosto de 2026, a Nota Técnica 2025.002 – versão 1.51, que promove ajustes nos leiautes da NF-e e da NFC-e para adequação à Reforma Tributária do Consumo, em conformidade com o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026.

A principal alteração da versão refere-se ao cronograma de implantação da regra de validação UB12-10, responsável pela verificação do preenchimento do grupo UB – Informações do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.

Nas versões anteriores da Nota Técnica, a regra UB12-10 (“Rejeição: IBS/CBS não informado”) previa sua implementação em ambiente de produção em:

  • 03 de agosto de 2026, para contribuintes do Regime Normal (CRT 3); e
  • 04 de janeiro de 2027, para optantes pelo Simples Nacional, Simples Nacional com excesso de sublimite e MEI.

Com a publicação da versão 1.51, essas datas foram suprimidas, passando a constar apenas a indicação de “implementação futura”, sem definição de novo prazo para início da validação em produção.

Além da regra UB12-10, a versão 1.51 promove ajustes em diversas regras de validação da NF-e e da NFC-e, incluindo exceções relacionadas a:

  • notas de débito por pagamento antecipado;
  • devoluções de mercadorias; e
  • operações realizadas em Áreas de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente quanto ao tratamento da CBS.

Essas alterações entrarão em vigor:

  • até 1º de setembro de 2026, em ambiente de homologação; e
  • a partir de 5 de outubro de 2026, em ambiente de produção.

A postergação da regra de validação UB12-10 não altera o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Também permanecem inalteradas as disposições dos regulamentos da CBS e do IBS relativas ao período de transição de 2026.

O art. 464 do Decreto nº 12.955/2026 e o art. 465 da Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem que o recolhimento da CBS e do IBS relativo aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 fica dispensado para os contribuintes que cumprirem as respectivas obrigações acessórias ou estiverem legalmente dispensados de seu cumprimento. Nessa hipótese, a apuração dos tributos possui caráter meramente informativo.

A alteração promovida pela Nota Técnica impede, por ora, a rejeição automática das NF-e e NFC-e emitidas sem o preenchimento das informações de IBS e CBS.

Entretanto, a postergação da regra de validação não equivale à dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na regulamentação da CBS e do IBS.

Embora os documentos fiscais continuem sendo autorizados sem a aplicação da regra UB12-10, permanece o risco de a fiscalização interpretar que a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS caracteriza descumprimento das obrigações acessórias, especialmente porque a legislação transitória condiciona determinados efeitos jurídicos ao cumprimento dessas obrigações.

Por outro lado, a própria regulamentação estabelece tratamento diferenciado para o período de transição. Caso seja lavrado auto de infração por eventual descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar a inconsistência no prazo de 60 dias, sendo que a regularização tempestiva extingue a penalidade, conforme previsto no art. 464, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 12.955/2026, e no art. 465, §§ 3º e 4º, da Resolução CGIBS nº 6/2026.

A NT 2025.002 – versão 1.51 flexibiliza, temporariamente, a implementação da regra de rejeição da NF-e e da NFC-e pela ausência das informações de IBS e CBS, mas não altera o cronograma da Reforma Tributária nem afasta a necessidade de adequação dos sistemas emissores e dos processos fiscais.

Assim, embora a rejeição automática tenha sido postergada, recomenda-se que as empresas mantenham seus projetos de adequação, de modo a viabilizar o correto preenchimento dos novos campos da NF-e e da NFC-e, reduzindo riscos fiscais e garantindo conformidade quando a regra de validação passar a ser exigida em ambiente de produção.

Nosso escritório permanece disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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Publicado Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026: definido o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS https://novomrsadvogados.com/publicado-ato-conjunto-rfb-cgibs-no-4-2026-definido-o-cronograma-de-obrigatoriedade-dos-documentos-fiscais-eletronicos-do-ibs-e-da-cbs/ Fri, 31 Jul 2026 19:08:45 +0000 https://mrsadvogados.com/?p=55234 Na data de hoje foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026, que estabelece o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 112 dos Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Abaixo listamos as datas definidas pelo Ato Conjunto:

A partir de 3 de agosto de 2026

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e, modelo 57);
  • CT-e Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) para as hipóteses não sujeitas ao cronograma diferenciado (BP-e Transporte Semiurbano ou metropolitano de passageiros e aéreo de passageiros);
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e, modelo 58);
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e, modelo 64);
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e, modelo 66);
  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e, modelo 99); e
  • Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via).

A partir de 1º de outubro de 2026

  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa aos serviços sujeitos ao ISS não contemplados nas hipóteses com prazo diferenciado;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62);
  • Declaração de Importação de Remessa (DIR); e
  • Eventos de Tabela do Contribuinte da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).

A partir de 15 de novembro de 2026

Passa a ser exigida a entrega dos seguintes Eventos Periódicos Mensais da DeRE:

  • D-1101 – Balancete Mensal;
  • D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
  • D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
  • D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
  • D-1198 – Reabertura de Período de Apuração; e
  • D-1199 – Fechamento Mensal;

A primeira transmissão deverá contemplar as informações relativas ao período de apuração de outubro de 2026 e nos meses subsequentes os respectivos eventos deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração.

A partir de 1º de dezembro de 2026

Inicia-se a obrigatoriedade para diversos documentos e operações, incluindo:

  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e para plataformas digitais, nos fornecimentos de serviços de processamento e nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (armazenamento ou hospedagem de dados; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos e Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros);
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas, modelo 76);
  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg, modelo 75);
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77);
  • Operações de locação de bens móveis e imóveis;
  • Fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não sujeitos à incidência de ICMS;
  • Cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) – relativo ao transporte semiurbano ou metropolitano de passageiros e transporte aéreo de passageiros;
  • NF-e para contribuintes do IBS e da CBS que não sejam contribuintes do ICMS e realizem fornecimentos sujeitos aos novos tributos, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações; e
  • NFS-e nos fornecimentos de serviços não sujeitos aos demais prazos estabelecidos.

A partir de 1º de janeiro de 2027

Passam a ser obrigatórios:

  • a Declaração Única de Importação (Duimp);
  • NF-e de importação de bens materiais;
  • os demais eventos da DeRE não contemplados no cronograma de 2026;
  • a emissão dos documentos fiscais eletrônicos pelos optantes pelo Simples Nacional; e
  • a emissão da NF-e nas operações sujeitas à tributação monofásica.

O Ato Conjunto estabelece que, em até 30 dias, será publicado novo ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS instituindo o Programa de Conformidade para Emissão de Documentos Fiscais durante o ano de 2026, com regras específicas para a fase de implementação.

Nosso escritório permanece disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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Receita Federal reafirma tributação pelo ganho de capital na venda de imóveis originalmente contabilizados no ativo imobilizado https://novomrsadvogados.com/receita-federal-reafirma-tributacao-pelo-ganho-de-capital-na-venda-de-imoveis-originalmente-contabilizados-no-ativo-imobilizado/ Thu, 30 Jul 2026 16:59:51 +0000 https://novomrsadvogados.com/?p=1818 A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 95, de 24 de junho de 2026, reafirmando o entendimento de que imóveis originalmente classificados no ativo não circulante permanecem sujeitos à tributação pelo ganho de capital quando alienados, ainda que posteriormente tenham sido reclassificados para o ativo circulante em razão da inclusão da atividade de compra e venda de imóveis no objeto social da empresa.

O caso analisado envolvia sociedade empresária optante pelo lucro presumido que originalmente utilizava imóveis em suas atividades operacionais e, posteriormente, passou a explorá-los mediante locação. Após a alteração do objeto social para incluir a compra e venda de imóveis próprios, a empresa promoveu a reclassificação contábil desses bens para o estoque e questionou se a respectiva alienação poderia ser tributada mediante aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, próprios da atividade imobiliária.

Ao responder à consulta, a Receita Federal concluiu que a destinação originalmente conferida ao imóvel prevalece para fins tributários. Assim, imóveis adquiridos para utilização nas atividades da empresa ou destinados à obtenção de receitas de locação continuam sujeitos ao regime de apuração do ganho de capital, ainda que tenham sido posteriormente reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Segundo o entendimento manifestado, a simples alteração do objeto social e a reclassificação patrimonial não possuem o condão de modificar a natureza jurídica da receita decorrente da alienação desses bens.

A solução de consulta também procura diferenciar seu entendimento da SC COSIT nº 254/2014, esclarecendo que aquele precedente tratava de imóvel adquirido originalmente para revenda e registrado desde sua aquisição como estoque — situação distinta daquela em que o bem foi inicialmente incorporado ao patrimônio para utilização nas atividades empresariais.

Apesar da posição adotada pela Receita Federal, a nova manifestação tende a reacender discussões jurídicas sobre o tema. Isso porque a própria SC COSIT nº 7/2021 havia fundamentado seu entendimento no conceito de receita bruta introduzido pela Lei nº 12.973/2014, reconhecendo que receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica integram a receita operacional.

A nova solução, contudo, confere maior relevância à destinação histórica do imóvel do que à atividade efetivamente desenvolvida pela empresa no momento da alienação — circunstância que poderá ensejar novos debates administrativos e judiciais.

Nosso escritório permanece à disposição para avaliar os impactos desse novo posicionamento.

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Usufruto e Golden Shares: Instrumentos Estratégicos para a Proteção do Patrimônio e do Controle Societário https://novomrsadvogados.com/usufruto-e-golden-shares-instrumentos-estrategicos-para-a-protecao-do-patrimonio-e-do-controle-societario/ Thu, 30 Jul 2026 16:59:28 +0000 https://novomrsadvogados.com/?p=1816 No âmbito do planejamento patrimonial e sucessório de empresas familiares, dois instrumentos jurídicos se destacam pela sua utilidade prática: o usufruto e as golden shares. Embora distintos em sua natureza, ambos podem ser utilizados de forma complementar para garantir segurança, continuidade dos negócios e proteção do legado familiar.

O usufruto é um instituto tradicional do direito civil que permite a uma pessoa (usufrutuário) utilizar e perceber os frutos de um bem, ainda que a propriedade pertença a outra (nu-proprietário).

No contexto societário e patrimonial, o usufruto é frequentemente utilizado como ferramenta de planejamento sucessório: os pais, por exemplo, podem transferir a propriedade de suas quotas ou ações aos filhos, reservando para si o usufruto e mantendo os direitos políticos e econômicos, ou deliberar de forma diversa. Dessa forma, é possível antecipar a sucessão, reduzir o impacto tributário sobre o patrimônio e, ao mesmo tempo, preservar rendimentos e participação aos fundadores na sociedade.

Já as chamadas golden shares, ou ações de classe especial, são instrumentos típicos do direito societário que conferem ao seu titular poderes diferenciados dentro da estrutura da sociedade. Ainda que representem participação minoritária no capital social, essas ações podem garantir direitos estratégicos, como poder de veto em determinadas deliberações, aprovação prévia de decisões relevantes, ou a manutenção de controle sobre aspectos essenciais do negócio. Sua utilização é comum em operações de reorganização societária, processos de privatização, e em estruturas familiares que buscam preservar a continuidade da empresa.

Apesar das vantagens, é fundamental observar cautela na utilização desses instrumentos. O usufruto deve ser estruturado de forma clara, especialmente quanto aos direitos políticos e econômicos envolvidos, evitando-se conflitos entre usufrutuário e nu-proprietário. Já asgolden shares demandam redação precisa no contrato ou estatuto social e acordos de sócios ou acionistas, delimitando expressamente quais matérias estão sujeitas ao poder de veto, de modo a não gerar insegurança jurídica ou entraves desnecessários à gestão cotidiana da empresa.

Diante desse cenário, usufruto e golden shares se revelam ferramentas versáteis e estratégicas, capazes de atender às demandas contemporâneas de planejamento patrimonial e organização societária, especialmente em estruturas familiares complexas. Sua correta implementação pode contribuir significativamente para a redução de conflitos, a proteção do patrimônio e a continuidade dos negócios ao longo das gerações.

Caso queira saber mais sobre o tema e sobre as inúmeras possibilidades envolvidas na utilização de usufruto e golden shares, a nossa equipe está à disposição para atendê-lo.

Maria Eduarda Petzhold

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Chambers and Partners reconhece a Mazutti Ribas Stern Advogados https://novomrsadvogados.com/chambers-and-partners-reconhece-a-mazutti-ribas-stern-advogados/ Thu, 30 Jul 2026 16:58:49 +0000 https://novomrsadvogados.com/?p=1813

 

Um reconhecimento que reflete a confiança construída ao longo de nossa trajetória.

Temos a satisfação de compartilhar que a Mazutti Ribas Stern Advogados foi reconhecida no ranking Chambers and Partners Regions Paraná 2026, na categoria TAX, uma das mais respeitadas referências internacionais na avaliação do mercado jurídico.

Esse reconhecimento reforça nosso compromisso com a excelência técnica, a ética e a construção de soluções estratégicas que geram valor para nossos clientes.

Agradecemos aos nossos clientes pela confiança e à nossa equipe pelo profissionalismo e dedicação que tornam conquistas como esta possíveis.

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