Informamos que por meio do Decreto nº 7.721/2024 foram regulamentadas as regras para o pleito de benefícios no âmbito do Programa Paraná Competitivo.
Em síntese, destacamos as seguintes novidades:
Da abrangência do programa
O programa passa a abranger os projetos de reativação, cuja definição foi ampliada:
Reativação: a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação – CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias.
Com tal mudança o programa de incentivos passa a contemplar empresas que estavam com sua inscrição baixada em decorrência de sinistro que tenha resultado na interrupção total da atividade produtiva por mais de 30 dias.
Do investimento
Para pleitear enquadramento no programa o contribuinte interessado deverá realizar investimentomínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme a modalidade do incentivo.
Não serão computados como investimento o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa – o decreto anterior considerava apenas o período de 6 meses anteriores a data do protocolo.
Ainda, a previsão de que não seriam computados como investimento o realizado antes do protocolo do requerimento, que excedesse a 25% do montante total do investimento, não foi considerada pelo novo decreto.
Por fim, o decreto deixou de prever que o cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido.
Os incentivos fiscais
Em resumo, os incentivos fiscais do programa consistem em:
- Parcelamento do ICMS incremental;
- Diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural;
- Transferência de créditos de ICMS;
- Crédito presumido em operações de e-commerce (investimentos a partir de R$ 360 mil e faturamento a partir de R$ 4.800 mil);
- Incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense(investimentos a partir de R$ 360 mil);
- Redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV;
- Isenção em determinadas operações vinculadas a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense;
- Tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP (investimentos a partir de R$ 4.800 mil).
Não houve a inclusão de novos incentivos.
Do parcelamento do ICMS incremental
O ICMS incremental continua podendo ser recolhido em duas parcelas.
Para fins de definição do ICMS incremental na condição de expansão e de diversificação, ficou esclarecido que o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
Diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural
Referido benefício será concedido apenas na hipótese de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação.
Ademais, ficou estabelecido que o estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando as regras estabelecidas no § 2º do art. 11 do novo decreto.
Para fruição do tratamento tributário diferenciado mencionado acima, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco.
Da transferência de créditos de ICMS
Foram simplificadas as condições para a apropriação do crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Indice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 – Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba.
Do crédito presumido em operações de e-commerce
A fruição do benefício deixou de ter prazo determinado, antes fixado em 31/12/2028.
Também ficou estabelecido que referido crédito presumido:
- Não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos 12 meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;
- Fica condicionado a contribuição de 0,4% sobre a base de cálculo do ICMS da operação interestadual destinada a consumidores ficais, não contribuintes do imposto, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei n° 21.181/2022.
Ademais, embora tenha sido reafirmado que para a concessão deste benefício o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00, ficou estabelecido que o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00.
O estabelecimento deverá protocolar, no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência, relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico financeiro estabelecido no projeto.
O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense
Deixou de constar que o crédito presumido não seria aplicado na hipótese em que o destinatário seja consumidor, passando a mencionar apenas que o benefício será aplicado na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS.
Ademais, embora tenha sido reafirmado que para a concessão deste benefício o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00, ficou estabelecido que o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00.
O estabelecimento deverá protocolar, no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência, relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico financeiro estabelecido no projeto.
O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o Parcelamento de ICMS incremental.
Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
A concessão de diferimento do ICMS nas importações de insumos e de crédito presumido de ICMS nas vendas dos produtos industrializados com os referidos insumos fica condicionada a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 – o decreto anterior considerava que o beneficiário deveria realizar o montante mínimo de investimento de R$ 360.000,00.
Do requerimento
O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa, além disso o interessado deverá atender as demais exigências previstas no mencionado Decreto nº 7.721/2024.
Do Regime especial
A SEFA poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial nos casos de enquadramento nos arts. 13 e 14 do novo Decreto, que dispõem, respectivamente, sobre o benefício de crédito presumido em operações de e-commerce e sobre os benefícios para o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense.
Disposições finais
As novas regras serão aplicadas aos requerimentos protocolizados com base no disposto no Decreto n° 6.434/2017.
As disposições do Decreto nº 7.721/2024 produzem efeitos a partir de 25 de outubro de 2024, momento em que ficará revogado o Decreto nº 6.434/2017.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Sendo estas as considerações, permanecemos à disposição para esclarecimentos julgados necessários.
