Informe

IN RFB nº 2.180/2024 | Regulamentação da tributação de investimentos no exterior | Lei 14.754/2023

By 14 de março, 2024No Comments

Informamos que foi publicada em 13/03 a Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, para regulamentar a Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (veja Informe anterior aqui).

Além de trazer esclarecimentos sobre pontos técnicos da nova forma de tributação destes investimentos, a IN dispõe sobre o seguinte:

  • A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado conforme as regras específicas (art. 21 da Lei nº 8.981/1995);
  • São consideradas aplicações financeiras as apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários. Caso seja permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento, as apólices de seguro no exterior serão consideradas como entidades controladas;
  • O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada;
  • O regime de transparência fiscal poderá ser aplicado às aquisições de participações em entidades controladas por sucessão, inclusive nos casos de herança, legado ou por doação, podendo a pessoa física alterar a opção realizada na declaração de bens do de cujus ou do doador, devendo o valor total a ser registrado na ficha de bens e direitos da DAA ser igual ao valor registrado na ficha de bens e direitos do sucedido;
  • A equiparação de controladas indiretas a controladas diretas como entidades irmãs para fins fiscais se aplica apenas à tributação periódica de lucros, e não às reduções de capital. No caso de reduções de capital por controlada indireta para controlada direta no exterior, o sócio pessoa física deve realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na declaração de ajuste anual e o ganho com variação cambial do principal somente será tributado pelo Imposto de Renda quando houver a disponibilização de recursos para a pessoa física.

Por fim, a IN divulgou o programa eletrônico para atualização do valor de bens e direitos no exterior, chamado ABEX.

A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, de 15 de março a 31 de maio de 2024. Após a data de 31/05/2024 não será possível retificar a declaração.

A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com a apresentação da ABEX e o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento), tempestivamente.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

 

 

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