Informamos que, em 10 de junho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.010, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)” no período da pandemia da COVID-19, estabelecendo que:
- Os prazos prescricionais e decadenciais encontram-se suspensos de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.
- A assembleia geral das pessoas jurídicas de direito privado poderá ser realizada por meios eletrônicos indicados pelo administrador, que assegurem a identificação do participante e a segurança do voto.
- Fica suspenso o direito de arrependimento de 7 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
- Suspendem-se os prazos para aquisição da propriedade imobiliária/mobiliária por meio de usucapião.
- A assembleia condominial poderá ser realizada por meios eletrônicos.
- Relativização das avalizações do CADE para considerar as circunstâncias extraordinárias do momento.
- A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida na modalidade domiciliar.
- A abertura de sucessões ocorridas desde 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial postergado para 30 de outubro de 2020.
Vale lembrar que o Projeto de Lei nº 1.179/2020 (que deu origem à Lei nº 14.010/2020), sofreu inúmeros vetos do Presidente da República, dentro os quais se destacam:
- Veto ao art. 6º, que previa que as consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos não teria efeitos jurídicos retroativos.
- Veto ao art. 7º, que evitava que fatos como o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário fossem considerados como eventos imprevisíveis e extraordinários, para os fins de revisão ou resolução contratual.
- Veto ao art. 9º que vedava a concessão de liminar em ações de despejo por inadimplemento dos alugueres.
O escritório está à disposição para quaisquer esclarecimento sobre a nova legislação.
