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MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.202/2023 | Revogação de Benefícios Fiscais, Limitação da Compensação de Créditos Judiciais e Alterações na Desoneração da Folha de Pagamentos

By 2 de janeiro, 2024No Comments

Informamos que no dia 29 de dezembro de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.202/2023, com diversas alterações na legislação tributária federal.

Limitação na compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Medida Provisória estabelece que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 Ainda segundo o texto da MP, o limite mensal estabelecido:

  1. será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  2. não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
  3. não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

As regras relativas aos créditos judiciais possuem vigência imediata. 

Alterações na desoneração da folha de pagamentos

A MP alterou as regras da desoneração da folha de pagamentos, anteriormente previstas pela Lei nº 12.546/2011.

Inicialmente, a MP revoga os dispositivos da Lei nº 12.546/2011 que instituíam a substituição da contribuição sobre a folha de salários pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), com efeitos em 1º de abril de 2024.

Adicionalmente, a medida institui uma alíquota reduzida para os setores nela indicados, nos seguintes percentuais:

1. Empresas que exerçam atividade do Anexo I da MP (serviços de transporte, desenvolvimento de softwares, tecnologia da informação, dentre outras):

  • 10% para o ano de 2024;
  • 12,5% para o ano de 2025;
  • 15% para o ano de 2026;
  • 17,5 para o ano de 2027.

2. Empresas que exerçam atividade do Anexo II da MP (indústrias de couro, calçados, construção, consultoria, dentre outras):

    • 15% para o ano de 2024;
    • 16,25% para o ano de 2025;
    • 17,5% para o ano de 2026;
    • 18,75% para o ano de 2027.

    A MP ainda determina o seguinte: (a) as alíquotas acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite; (b) as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, considerando o CNAE de maior receita auferida ou esperada; e (c) as empresas deverão firmar termo em que se comprometam a manter no quadro de funcionários quantidade igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de perda do benefício da redução de alíquota.

    Adicional da COFINS-Importação

    A Medida Provisória revoga o adicional de 1% da COFINS-Importação, a partir de 1º de abril de 2024.

    Revogação dos benefícios fiscais do Perse

    Referida Medida Provisória também revogou os benefícios concedidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).  

    A revogação da alíquota zero de CSLL, PIS e COFINS tem início em 1º de abril de 2024, e da alíquota zero de IRPJ em 1º de janeiro de 2025.

    Nosso escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

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