Informamos que em 04 de junho de 2024 foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.227/2024, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, cria obrigação acessória para empresas que usufruem destes benefícios, limita a compensação de créditos escriturais passíveis de ressarcimento de PIS e COFINS com outros tributos federais, bem como revoga diversas hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS.
Em suma, a Medida Provisória veda a compensação de créditos apurados no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com débitos de outros tributos federais. Vale destacar que a compensação de créditos escriturais de PIS e COFINS é realizada via ressarcimento dos créditos não utilizados no encerramento de cada trimestre do ano civil. Este crédito objeto de ressarcimento – até a publicação da presente MP – era passível de recebimento em espécie ou compensação com outros tributos federais.
Diante disso, a partir de 04/06/2024, os créditos passíveis de ressarcimento de PIS e COFINS não podem ser objeto de compensação com outros tributos federais, os quais serão recuperados pelo contribuinte em espécie, ou utilizados na compensação do próprio PIS e COFINS.
Além da vedação à compensação cruzada, a referida Medida Provisória revogou diversos dispositivos que garantiam aos contribuintes o ressarcimento ou compensação de créditos presumidos, vinculados principalmente à atividade rural, farmacêutica, alimentícia e petroquímica.
Ainda, a Medida Provisória estabelece que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir, além do valor do crédito tributário correspondente aos benefícios fiscais. Caso o contribuinte deixe de entregar ou entregue em atraso a declaração que será instituída, estará sujeito as seguintes penalidades:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
O valor da penalidade está limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais e poderá ser cumulada com multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, do valor omitido, inexato ou incorreto na declaração.
Ainda, para que seja possível o pleno aproveitamento dos benefícios fiscais o contribuinte deverá demonstrar, de forma cumulativa:
- Quitação regular dos tributos e contribuições federais;
- Inexistência de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
- Possuir a certificação de regularidade do FGTS;
- Inexistência de sanções de improbidade administrativa;
- Inexistência de sanções no âmbito ambiental que ocasionem temporária interdição do direito de receber incentivos ou qualquer outro benefício;
- Ausência de sanções por atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e
- Regularidade cadastral.
A comprovação dos requisitos acima será, primeiramente, processada de forma automatizada pela RFB, não sendo necessária a juntada prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
A Medida Provisória n° 1.227/2024 entra em vigor na data da sua publicação e deverá ser analisada pelo Congresso Nacional nos próximos 120 dias.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
