Relembramos a obrigatoriedade de realização, nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, da assembleia ou reunião de sócios ou acionistas, conforme o caso, para aprovação das contas e demonstrações financeiras da sociedade, apresentadas pela administração, e deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício, conforme previsto no artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações e no artigo 1.078 do Código Civil.
Isso significa que, para a maioria das sociedades, em que o exercício social encerra em 31 de dezembro, a assembleia ou reunião deverá ser realizada até 30 de abril do ano seguinte.
Para assegurar que a assembleia ou reunião ocorra em conformidade com as exigências legais, é essencial observar os prazos e procedimentos estipulados pela lei e pelos documentos constitutivos da sociedade, com especial atenção aos seguintes aspectos:
- Prazo e modo de convocação dos sócios ou acionistas;
- Prazo e forma de disponibilização, aos sócios ou acionistas, do relatório da administração e demonstrações financeiras;
- Realização das publicações obrigatórias, variando conforme o tipo jurídico e porte da sociedade; e
- Registro e arquivamento da ata de assembleia ou reunião, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
Nossa equipe permanece à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários em relação a este procedimento.
