Informamos que foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná o texto substitutivo do Projeto de Lei n° 730/2024. O texto substitutivo aprovado suprime diversos pontos do Projeto de Lei original, do qual, destaca-se:
(1) exclusão do dispositivo que previa a incidência do IPVA em relação a veículos aquáticos e aéreos; e
(2) exclusão do dispositivo que previa a progressividade das alíquotas do ITCMD, mantendo-se a alíquota única atual de 4% (quatro por cento).
Ambas as alterações tinham como objetivo adequar a legislação estadual ao estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 132/2023, chamada de Reforma Tributária. Como justificativa, o Poder Executivo alega vontade coletiva pelo adiamento de tais implantações, para que estas possam ser debatidas em profundidade, por meio de um diálogo envolvendo todos os setores afetados.
Além das supressões acima descritas, o novo texto retira as previsões de novas isenções de ITCMD nas transmissões causa mortis e doações de até 500 UPF/PR por beneficiário.
No entanto, permanecem no projeto de lei as seguintes propostas:
IPVA
- A alíquota de 1% para veículos automotores destinados à locação, passa a valer apenas para empresas locadoras que possuam frota registrada no Paraná igual ou superior a dez veículos destinados a locação, desde que observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
- O prazo para comunicação de venda do veículo aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, passa de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias;
- A isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), fica limitada a um veículo por motorista profissional, pessoa física;
- O PL passa a prever isenção do IPVA também para os seguintes veículos: cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR, em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores; movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027; e ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027;
- O PL prevê a incidência de multa equivalente a 70% (setenta por centro) do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo;
- Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, não sendo autorizada a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.
ITCMD
EXTERIOR
O ITCMD será devido no Paraná:
– Quando o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior e a operação seja realizada com:
- bens imóveis situados no Paraná;
- bens imóveis situados no exterior, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
- bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio no Paraná.
– Na transmissão gratuita de bens imóveis situados no exterior, nos casos em que o de cujus ou o doador tenha domicílio no Paraná;
– Na transmissão gratuita de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, quando localizados no Paraná, nos casos em que o transmitente e beneficiário tenha domicílio no exterior.
ISENÇÃO
A isenção de ITCMD passa a ter as seguintes limitações:
– 2.600 UPF/PR para transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do sucessor;
– 500 UPF/PR sobre valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria (antes o limite era de R$ 50.000,00);
– 7.500 UPF/PR por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração dependa o sustento familiar do sucessor;
– A isenção de ITCMD na doação de recursos destinados às pessoas portadoras de necessidades especiais para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS só terá validade na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo.
Se aprovado ainda em 2024, as disposições do projeto de lei entrarão em vigor:
- Em 1º de janeiro de 2025 para ampliação da isenção do IPVA para motocicletas de 125 cc para 170 cc;
- Em 1º de maio de 2025, obedecendo aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, para as alterações relativas ao ITCMD – exceto em relação às transmissões envolvendo bens no exterior, quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Paraná. Nesta hipótese, a alteração produzirá efeitos retroativos à data da publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 21/12/2023, uma vez que já presente naquele texto;
- Em 1º de janeiro de 2026 para as novas limitações à aplicação da alíquota reduzida de 1% para locadoras de veículos, bem como para o aumento do prazo para comunicação de venda do veículo aos órgãos responsáveis.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
