Informamos que na semana passada a Câmara dos Deputados aprovou o texto base de um dos projetos relativos à Reforma Tributária, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 que, dentre outros temas, regulamenta o ITCMD.
Como regra geral, o PLP determina que o ITCMD incidirá sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos que se possa atribuir valor econômico, seja em razão da ocorrência do óbito do seu titular, seja por doação em vida.
Neste contexto, foram aprovadas mudanças em relação à incidência do imposto e inclusão de operações que passarão a ser consideradas doações.
Relativamente à incidência do ITCMD, este passará a incidir sobre Previdência Privada na modalidade PGBL, independentemente do prazo dos aportes realizados e incidirá sobre Previdência Privada na modalidade VGBL apenas em relação aos aportes feitos nos cinco anos anteriores ao fato gerador.
Já em relação às operações que serão consideradas como doação, destaca-se:
- A transmissão onerosa de bens ou direitos para pessoas que não consigam comprovar capacidade financeira compatível para aquisição dos ativos poderá ser tratada como uma doação para efeitos de incidência do ITCMD;
- Atos societários que resultarem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, se realizados entre pessoas vinculadas;
- O perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial, quando realizados entre pessoas vinculadas;
- Transferências gratuitas, do usufrutuário para o nu-proprietário, de frutos não usufruídos.
Ainda, foram aprovadas algumas disposições de significativa relevância na apuração do ITCMD:
- A base de cálculo será o valor de mercado do bem ou direito transmitido – fim da discussão sobre a incidência sobre o valor venal;
- A alíquota será progressiva em razão do valor do quinhão, legado ou da doação, com alíquota máxima a ser fixada pelo Senado Federal;
- Os “grandes patrimônios” devem ser definidos por lei específica dos Estados e Distrito Federal, devendo ser aplicada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal – sem a progressão da alíquota;
- Na transmissão de quotas ou ações, a base de cálculo será o valor negociado em mercados de bolsa e de balcão organizado. Quando as ações ou quotas não forem negociadas nestes mercados, a base de cálculo do ITCMD será, no mínimo, o valor do patrimônio líquido,ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante;
- Na transmissão de ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social não negociados em mercado organizado de valores mobiliários, de pessoa jurídica cujo ativo seja composto majoritariamente por bens imóveis, o imposto será devido, proporcionalmente, ao Estado onde situado cada respectivo bem imóvel;
- Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido ao ente federativo em que se situar a maior parte da área do imóvel;
- Trust no exterior: Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados sob titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, considerando-se a data do que ocorrer primeiro como data da ocorrência do fato gerado – conforme regras aplicáveis ao imposto de renda;
- Aos casos em que o fato gerador for caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal seguindo as regras da PLP n° 108/2024, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado.
Por fim, o PLP dispõe que os Estados e o Distrito Federal devem estabelecer normas específicas para o seu cumprimento, mediante convênio para padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos e, que compete à União a celebração em âmbito nacional de tratados internacionais para evitar a dupla tributação sobre a transmissão causa mortis ou doação no País e no exterior.
Este PLP ainda está em trâmite na Câmara dos Deputados para votação dos destaques ao texto aprovado, em especial sobre:
- Incidência de ITCMD em distribuições desproporcionais de dividendos e em previdência privada;
- Criação/inclusão de artigos sobre Imposto sobre Grandes Fortunas;
- Definição de valor venal para fins de incidência de ITBI.
Após a votação da Câmara, será encaminhado para a apreciação do Senado Federal, podendo ocorrer alterações em seu texto final.
Nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.
