Foi publicada no Diário Oficial de 1º de abril a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O programa terá aplicação durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19 e traz as seguintes medidas:
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- I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
I – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O referido benefício será pago nas seguintes hipóteses:
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- a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- b) suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento será mensal e devido a partir da data do início, e enquanto durar, da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Para tanto, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo com o empregado.
Ainda está pendente de formalização o Ato do Ministério da Economia que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador.
A base de cálculo do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado:
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- 1) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
- 2) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- 2.1) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
- 2.2) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; do tempo de vínculo empregatício; e do número de salários recebidos.
II – Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
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- 1 – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- 2 – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
- 3 – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
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- 3.3) setenta por cento.
- 3.2) cinquenta por cento; ou
- 3.1) vinte e cinco por cento;
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A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
III – Suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
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- a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
- c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Disposições Gerais
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, a qual terá as seguintes características:
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- I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- II – terá natureza indenizatória;
- III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
- VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
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- I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Formalização dos acordos
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- As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
- As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas aqui tratadas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
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- II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
Para os empregados não enquadrados nestes requisitos, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Nosso escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
