Informamos que por meio do Decreto nº 4.474/2020 (DOE PR 08/04/2020), foi alterado o Decreto nº 6.434/2017, que trata do Programa Paraná Competitivo, para, dentre outras disposições, incluir a concessão de crédito presumido ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
Em síntese, destacamos as seguintes novidades:
Investimentos considerados no Programa
Além daqueles já previstos, também serão computados como investimentos no Programa aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e desde que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial. Tais investimentos deverão ser segregados contabilmente por projeto e somente serão considerados custos, inclusive de pessoal, diretamente envolvidos no projeto, estando sujeito à verificação do Estado.
Incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense
Poderá ser concedido ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
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Carga tributária efetiva mínima nas operações interestaduais |
Crédito presumido nas operações internas |
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Sujeitas à alíquota de 4% |
Sujeitas à alíquota de 7% |
Sujeitas à alíquota de 12% |
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De 1,5% do valor da operação |
De 4,5% do valor da operação |
De 9,5% do valor da operação |
De no máximo 2,5% do valor da operação |
Este crédito presumido:
- não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização venha acarretar prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedado sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense, fato que deverá ser atestado quando da análise preliminar efetuada pela Agência Paraná de Desenvolvimento;
- não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;
- será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão “Crédito Presumido – incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense – Decreto n.º 6.434/2017”;
- fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei nº 19.479/2018.
Do Crédito Presumido em Operações de “E-Commerce”
Foram ajustados os percentuais de carga tributária efetiva mínima para as empresas de e-commerce instaladas no Paraná, relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2022. Confira-se:
- nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%, o crédito presumido será no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% do valor da operação;
- nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, o crédito presumido será no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% do valor da operação.
Para a concessão do crédito presumido nas operações de “e-commerce”, o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00.
O Decreto nº 4.474/2020 produz efeitos a partir de sua publicação (08/04/2020).
Nosso escritório está a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
