Informe

Publicada Lei que reduz quóruns de deliberação de sociedades limitadas

By 23 de setembro, 2022No Comments

Informamos que, após sanção do Presidente da República, foi publicada hoje, 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 que reduz os quóruns de deliberação de sociedades limitadas, especificamente através dos artigos 1.061, caput, e 1.076, inciso II, passando a imperar, para grande parte das decisões neste tipo societário, a “simples maioria”. 

Lembramos que, pela sistemática anterior, a nomeação de administradores estranhos ao quadro social dependia da aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado. Por outro lado, com a integralização já realizada, o quórum seria de 2/3 (dois terços).

A simplificação nas aprovações também se aplica a determinadas matérias discutidas em reuniões e assembleias de sócios, que antes dependiam de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, sendo elas: alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.

Dentre os artigos modificados, o novo texto diferenciou o quórum de maioria simples apenas no caso de não haver sido integralizado o capital social, em relação à escolha de administrador não sócio, ocasião em que a aprovação dependerá de 2/3 (dois terços) – fração que se aplicava em caso contrário, na previsão antecedente.

A nova regra em vigor altera substancialmente a dinâmica societária então vigente nas sociedades limitadas, aproximando-se dos critérios antes aplicáveis às sociedades anônimas, o que pode reduzir a necessidade de transformação de empresas para determinados casos.

Lembramos, por fim, que o novo quórum mínimo de aprovação de matérias pode ser aumentado, desde que os sócios o façam por meio de previsão expressa no contrato social, ainda que seja para a adoção do quórum anterior.

Voltar