No dia 02.12.2025 foi publicado o Decreto nº 12.099 de 2025, que regulamenta o “Programa Regulariza Paraná”, instituído pela Lei nº 22.764/2025, que possibilita a regularização de créditos tributários e não tributários devidos ao Estado com condições diferenciadas.
Abaixo detalhamos as condições para adesão ao programa e os benefícios por ele possibilitados.
Quais débitos podem ser incluídos no programa?
- Débitos de ICMS, próprios ou devidos por substituição tributária, relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
- Débitos de IPVA referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
- Créditos tributários e não tributários originados de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta inscritos em dívida ativa pelo Estado até a publicação da Lei nº 22.765 (04.11.2025);
- Créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra – IAT, inscritos ou não em dívida ativa, conforme regulamentação específica ainda não publicada.
Modalidades de Regularização e Benefícios:
| Tipo de Débito | Modalidades | Redução de Multa/Principal | Redução de Juros ou Encargos Moratórios |
| ICMS | À vista | 95% da multa | 60% dos juros sobre imposto e multa |
| Até 12x | 80% da multa | 50% dos juros sobre imposto e multa | |
| Até 24x | 70% da multa | 40% dos juros sobre imposto e multa | |
| IPVA | À vista | 95% da multa | 60% dos juros sobre imposto e multa |
| Créditos tributários e não tributários | À vista | — | 60% dos encargos moratórios sobre o principal |
| Até 24x | — | 50% dos encargos moratórios sobre o principal | |
| Até 60x | — | 40% dos encargos moratórios sobre o principal |
Observações importantes:
- Os valores serão consolidados na data do pedido de adesão, com todos os acréscimos legais desde a data do fato gerador;
- No caso de débitos ajuizados, isto é, que foram objeto de execução pelo Estado, o parcelamento depende da comprovação de pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela de eventual acordo de parcelamento destes;
- A adesão implica reconhecimento do débito e, no caso de dívidas judiciais ou discussões administrativas, exige-se a desistência das ações ou dos recursos pendentes;
- Parcelamentos em curso poderão ser rescindidos por solicitação do contribuinte e migrados para este programa, perdendo-se os benefícios anteriormente concedidos sobre os valores ainda não pagos;
- Os valores consolidados serão atualizados a partir da segunda parcela, pelos valores da taxa SELIC acumulada, acrescida de 1% no mês do pagamento;
Prazos:
A adesão ao Programa Regulariza Paraná deverá ser efetivada a partir do dia 1º de dezembro de 2025 e terá como prazo final:
- 25.02.2026 para parcelamento;
- 27.02.2026 para adesão mediante pagamento em parcela única.
Nos casos em que o contribuinte optar por incluir no programa apenas parte do crédito tributário lançado que reconheça devido, desde que ainda não definitivamente constituído, a fim de possibilitar a manutenção da discussão administrativa sobre o restante, o requerimento deverá ser feito até o dia 06.02.2026.
Os pedidos de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas ficam condicionados à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, o qual deverá ser requerido até o dia 13.02.2026.
Procedimentos:
- A adesão ao Programa Regulariza Paraná deverá conter a indicação de todos os débitos que se pretenda parcelar ou pagar em parcela única e dar-se-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br ou www.refis.fazenda.pr.gov.br;
- A homologação da adesão fica condicionada, no caso de parcelamento, ao recolhimento da primeira parcela (o que deverá ser feito até o último dia útil do mês de adesão), ou, no caso de pagamento em parcela única, mediante recolhimento deste montante.
O escritório se coloca à disposição para a elaboração de simulações, bem como para a formalização e acompanhamento dos pedidos de adesão.
