Informe

Receita Federal estabelece tributação de LLCs nos EUA para sócios brasileiros

By 7 de maio, 2026No Comments

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, consolidando o entendimento de que determinadas LLCs norte-americanas (“Limited Liability Companies”) devem ser enquadradas como entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado, nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010.

O entendimento aplica-se às LLCs cujos sócios sejam não residentes nos EUA e que sejam tratadas como “fiscalmente transparentes” pela legislação americana (ou seja, quando a empresa não é tributada diretamente pelo imposto de renda federal naquele país).

A partir desse posicionamento, a Receita Federal afasta interpretação anteriormente adotada, segundo a qual a tributação dos lucros diretamente na pessoa dos sócios, nos Estados Unidos, seria suficiente para descaracterizar o enquadramento como regime fiscal privilegiado. Para as autoridades fiscais, o fator determinante não é a carga tributária efetivamente suportada em determinado exercício, mas sim a própria estrutura jurídico-tributária da entidade.

Nesse contexto, vale lembrar que a LLC é uma estrutura societária amplamente utilizada nos Estados Unidos justamente por combinar responsabilidade limitada dos sócios com flexibilidade tributária. Em regra, trata-se de entidade transparente (“pass-through”), de modo que a tributação ocorre diretamente na pessoa dos sócios, e não na própria sociedade, sujeitando-se às alíquotas federais progressivas aplicáveis no país.

Historicamente, essa estrutura era considerada atrativa para residentes fiscais brasileiros em razão da possibilidade de diferimento da tributação. Isso porque os lucros poderiam permanecer acumulados na LLC sem distribuição efetiva, permitindo, na prática, o adiamento da incidência tributária no Brasil e, em determinadas situações, também nos Estados Unidos.

Com a publicação da SC COSIT nº 56/2026, contudo, esse cenário sofre alteração relevante. Pessoas físicas residentes no Brasil que detenham participação em LLCs enquadradas nessas condições passam a se sujeitar ao regime de tributação automática anual previsto na Lei nº 14.754/2023 (“Lei das Offshores”).

Assim, os lucros apurados pela entidade deverão ser reconhecidos em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de distribuição, observando-se os padrões contábeis brasileiros (BR GAAP) e mediante demonstrações financeiras elaboradas por profissional habilitado. Sobre esses valores incidirá IRPF à alíquota de 15%.

Além dos impactos decorrentes da Lei das Offshores, o enquadramento como regime fiscal privilegiado também produz reflexos tributários adicionais relevantes. Entre eles, destacam-se a aplicação das regras de preços de transferência previstas na Lei nº 14.596/2023, inclusive em operações sem vínculo societário direto, bem como a incidência das regras mais restritivas de subcapitalização, reduzindo o limite de endividamento para fins de dedutibilidade de juros. Ademais, determinadas remessas ao exterior poderão ficar sujeitas à alíquota majorada de 25% de IRRF.

Muito embora o posicionamento exarado, a Solução de Consulta deixa em aberto discussão relevante relacionada à mitigação da dupla tributação. Isso porque os lucros poderão ser tributados anualmente no Brasil e, futuramente, voltar a sofrer tributação nos Estados Unidos quando efetivamente distribuídos aos sócios. A ausência de tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Estados Unidos, aliada às limitações das regras de compensação previstas na Lei nº 14.754/2023, pode gerar situações de sobreposição tributária ainda sem solução clara no ordenamento.

Diante desse cenário, recomenda-se a revisão das estruturas internacionais que utilizem LLCs norte-americanas, especialmente para avaliação da composição das receitas, adequação das demonstrações financeiras aos padrões BR GAAP, análise dos impactos financeiros decorrentes da tributação automática anual e reavaliação das estratégias de reporte fiscal adotadas no Brasil.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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