O Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) anunciou, através da Circular n° 11/2020, a amortização de empréstimos contratados nas modalidades diretas e indiretas. A medida começou a valer a partir do dia 25/03/2020 e o prazo de suspensão será de até 6 (seis) meses, sendo que as parcelas não pagas serão capitalizadas no saldo credor, sem alteração do prazo final dos contratos nem incidência de juros durante o período de suspensão.
As solicitações de suspensão temporária de pagamentos poderão ser encaminhadas até 30 de junho de 2020, podendo os efeitos da suspensão retroagir até a primeira prestação em aberto após a data de 17/02/2020.
DAS CONDIÇÕES DE RENEGOCIAÇÃO
Poderão requisitar a suspensão os clientes que que detém operações diretas e indiretas. Contudo, além dos requisitos como regularidade dos pagamentos das parcelas anteriores, é necessário cumprir o seguinte:
1. Suspensão de pagamento para operações diretas: As operações diretas são aquelas formalizadas diretamente com o BNDES. Para requerer a suspensão, é necessário formalizar pedido por meio eletrônico, no qual será avaliada a presença das seguintes hipóteses impeditivas:
- créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional;
- instrumentos formalizadores de debêntures, em quaisquer de suas modalidades;
- iii. instrumentos que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”);
- instrumentos celebrados com os seguintes clientes que sejam integrantes da Administração Pública Direta; que estejam em regime de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou integrem grupo econômico com devedores nesta condição; que, em 17 de fevereiro de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES.
- instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Com a aprovação, a suspensão é formalizada mediante instrumento de financiamento aditivo que, entre as suas disposições, veda a distribuição de dividendos e juros sobre o capital próprio no exercício que for concedido a suspensão, exceto o mínimo disposto na legislação societária.
2. Suspensão de pagamento para operações diretas: A autorização para a suspensão da dívida fica a critério da instituição financeira. Para tanto, cabe à empresa solicitar a suspensão em contato com a Instituição financeira que concedeu o financiamento. A suspensão abrange todas as operações de crédito indiretas automática com recursos do Sistema do BNDES, exceto:
- Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;
- Operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138/1995, nº 9.866/1999, e nº 10.437/2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775/2008;
- Operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos – BNDES FGI ou por outros fundos garantidores; e
- Operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
