Foi publicada na data de hoje a Circular nº 893/2020, que determina os procedimentos devidos pelos contribuintes para adoção à suspensão temporária do recolhimento do FGTS, instituída pela Medida Provisória nº 927/2020.
Para aproveitamento da suspensão temporária, os contribuintes deverão observar os seguintes procedimentos:
- Procedimentos do empregador:
- Efetuar a entrega da declaração ao FGTS normalmente até o dia 07 de cada mês;
- As informações da GFIP deverão ser prestadas na “Modalidade 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência”, a qual deve ser utilizada para declaração dos débitos devidos nos períodos que não serão recolhidos pelo empregador.
- Procedimentos do empregador doméstico:
- Efetuar a entrega da declaração ao FGTS normalmente até o dia 07 de cada mês;
- Após o encerramento da folha de pagamentos, e a emissão da guia de recolhimento (DAE) integral, o empregador doméstico deverá editar o DAE para excluir o valor do FGTS devido no mês;
O empregador que não prestar as declarações ao FGTS até o dia 07 de cada mês deverá realizá-las até 20/06/2020. As informações prestadas após esta data serão consideradas em atraso e sofrerão a incidência de encargos moratórios previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/1990.
Nos termos da Medida Provisória nº 927/2020, o valor suspenso do FGTS poderá ser pago em 6 (seis) parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, sendo a primeira parcela paga em julho e a última em dezembro de 2020.
Por fim, relembramos que a rescisão do contrato de trabalho implica no recolhimento integral do valor total suspenso para o empregado demitido, nos termos do artigo 21 da Medida Provisória nº 927/2020.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
