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Transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária do Estado do Paraná | Decreto nº 7.855/2024

By 13 de novembro, 2024No Comments

Informamos que em 06 de novembro foi publicado o Decreto nº 7.855/2024 do Estado do Paraná, que define requisitos e condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica, regidos pela Lei nº 21.860/2023.

São objeto de transação:

  1. os créditos tributários inscritos em dívida ativa;
  2. os créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo, apenas para fins de transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária;
  3. os créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

A critério da Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser ofertados no programa de transação descontos nas multas e nos juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, formas de pagamentos especiais, bem como impostas garantias e constrições.

Fica vedada a transação que tenha por objeto o ICMS abrangido pelo Simples Nacional; o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOP; o crédito abrangido por transação anterior rescindida há menos de três anos; e o crédito abrangido por transação em vigor.

Para liquidação dos créditos tributários incluídos na transação, poderão ser utilizados créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária, ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, bem como valores de precatórios em desfavor do Estado do Paraná. Todavia, a regulamentação ainda será editada por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Os desconto de multa e juros serão ofertados conforme a faixa de desconto estabelecidas no Anexo I do Decreto nº 7.855/2024:

CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA (Art. 17)

CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR (Art. 21)

DÍVIDA / DEVEDOR

DESCONTO S/ JUROS E MULTA (PF, EPP e ME / Demais)

A – Alta perspectiva de recuperação

A – Alta capacidade de pagamento

AA

0%

B – Média capacidade de pagamento

AB

0%

C – Baixa capacidade de pagamento

AC

0%

D – Baixíssima capacidade de pagamento

 AD

0%

– Sem CAD-ICMS

A-

0%

B – Média  perspectiva de recuperação

A – Alta capacidade de pagamento

BA

0%

B – Média capacidade de pagamento

BB

0%

C – Baixa capacidade de pagamento

BC

0%

D – Baixíssima capacidade de pagamento

BD

0%

– Sem CAD-ICMS

B-

0%

C – Baixa perspectiva de recuperação

A – Alta capacidade de pagamento

CA

Até 45% (PF, EPP e ME) Até 25% (demais casos)

B – Média capacidade de pagamento

CB

Até 45% (PF, EPP e ME) Até 25% (demais casos)

C – Baixa capacidade de pagamento

CC

Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% (demais casos)

D – Baixíssima capacidade de pagamento

 CD

Até 70% (PF, EPP e ME) Até 65% (demais casos)

– Sem CAD-ICMS

C-

Até 45% (PF, EPP e ME) Até 25% (demais casos)

D – Improvável recuperação

A – Alta capacidade de pagamento

DA

Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% (demais casos)

B – Média capacidade de pagamento

DB

Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% (demais casos)

C – Baixa capacidade de pagamento

DC

Até 70% (PF, EPP e ME) Até 65% (demais casos)

D – Baixíssima capacidade de pagamento

DD

Até 70% (PF, EPP e ME) Até 65% (demais casos)

– Sem CAD-ICMS

D-

Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% (demais casos)

A classificação da dívida e a aferição da capacidade de pagamento do devedor obedecerão a metodologia a ser editada por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o devedor ou a parte adversa apresentar pedido de revisão, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da publicação do edital ou da data em que o devedor for notificado da proposta pelo Núcleo de Transação.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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