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A inexigibilidade da contribuição adicional GILRAT diante de EPI eficaz para o agente ruído

By 2 de março, 2026No Comments

No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 555, que tratou do fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, o STF decidiu que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido de eficácia do EPI, relacionado à exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 

Em razão desse precedente, a Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo n.º 02/2019, determinando que a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial – SAT/RAT, cuja alíquota varia de 6% a 12% e incide sobre o valor da remuneração do trabalhador, é devida mesmo que a empresa adote medidas de proteção coletiva ou individual, que neutralizem ou reduzam a exposição do trabalhador a agentes nocivos a níveis legais de tolerância. Essa contribuição foi criada para custear a aposentadoria especial de funcionários expostos a agentes nocivos à saúde, como o ruído.

Desde então, o fisco federal passou a cobrar indiscriminadamente a contribuição adicional de SAT/RAT, com base na mera medição ambiental de ruído superior a 85dbs, ignorando eventual utilização de EPI e outras provas de neutralização do ruído. Criou-se uma presunção, como se não houvesse EPI capaz de neutralizar o agente ruído.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090) definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de EPI descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial, cabendo ao trabalhador comprovar, em ação própria, eventual ineficácia do EPI. A decisão acabou limitando a concessão de aposentadoria especial baseada apenas na presença de agentes nocivos, valorizando a prova de eficácia do EPI fornecido pelo empregador.

Esse precedente, ao impor a necessidade de produção de provas em torno da eficácia do EPI, apesar de limitado à análise de benefício previdenciário para fins de aposentadoria especial, influencia as discussões tributárias quanto à exigência do adicional ao SAT/RAT, aplicável às situações de exposição do trabalhador a agentes nocivos.  

Ao final do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu precedente importante, de relatoria do Desembargador Federal Leandro Paulsen, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição adicional GILRAT em caso de exposição a ruído, porque a empresa comprovou, por meio de laudos técnicos e programas de saúde ocupacional, que a utilização de EPI eficaz reduziu a exposição ao ruído a níveis inferiores a 85dB(A). Entendeu-se que a interpretação do fato gerador não admite a utilização de presunções para exigir o tributo em situações que não o configurem legalmente.

O tribunal, por meio de precedente emanado de sua 1ª Turma, declarou que “o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), que trata da ineficácia do EPI para ruído para fins de aposentadoria especial, não se aplica à relação tributária de custeio do GILRAT. A presunção de ineficácia do EPI para ruído, estabelecida para a relação previdenciária entre segurado e INSS, não pode ser transposta para a relação tributária, onde a exigibilidade da contribuição adicional depende da efetiva caracterização da atividade como especial”. 

Na esfera administrativa também se observa um movimento na jurisprudência do CARF no sentido de reprovar critérios meramente presuntivos para identificar a exposição a ruído superior a 85 dB(A). Há precedente recentíssimo do tribunal administrativo, datado de janeiro de 2026 (Acórdão 2202-011.759), declarando a nulidade de lançamento que pretendia a cobrança do adicional, ao fundamento de que a autoridade fiscal não pode deixar de considerar os documentos técnicos apresentados pelo contribuinte indicadores do uso eficaz do EPI. Ou seja: o fisco não pode, simplesmente, aplicar uma presunção de exposição não neutralizada ao agente nocivo. 

Trata-se, pois, de precedentes importantes que devem ser levados em consideração por empresas que se utilizam de EPI de qualidade e possuem documentação técnica atualizada capaz de comprovar a neutralização do ruído, o que pode afastar a obrigação de pagamento de diferenças no cálculo do GILRAT.

Nossa equipe está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.

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