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Entrada em vigor da Lei nº 14.286/2021, o Marco Legal do Câmbio

By 24 de janeiro, 2023No Comments

Desde 30 de dezembro de 2022, passou a viger a Lei nº 14.286/2021, mais conhecida como o “Marco Legal do Câmbio”. O novo dispositivo, de autoria do anterior Poder Executivo, na esteira de Leis como a da Liberdade Econômica, da Melhoria no Ambiente de Negócios e do Marco Legal das StartUps, tem como objetivo modernizar e atualizar o arcabouço monetário legal brasileiro às melhores práticas internacionais e, bem assim, tornar o nosso mercado mais atrativo ao capital estrangeiro – além de, em grande medida, propor soluções para tornar as empresas brasileiras mais competitivas internacionalmente.

Em razão das substanciais alterações promovidas pela nova Lei, optou o legislador, ao nosso ver corretamente, em fixar em um ano o período de vacatio legis da nova Lei, de modo que as novas disposições entraram em vigor apenas em 30 de dezembro de 2022.

Grande parte das novas disposições, por sua vez, precisam ser objeto de regramento próprio pelo Banco Central do Brasil – o qual teve sua competência regulamentar ampliada, em movimento que diminuiu as competências do Conselho Monetário Nacional. No momento, a minuta da regulamentação do Marco Legal do Câmbio aguarda validação pela Diretoria Deliberativa do órgão, após o encerramento da Consulta Pública nº 93/2022. A minuta submetida à última consulta pode ser acessada neste link.

A seguir destacamos algumas das principais mudanças trazidas pelo Marco Legal do Câmbio:

Conversibilidade do Real – Ordens de Pagamento ao Exterior em Reais e Empréstimos a não Residentes

A mais relevante proposta que traz a nova Lei é a de promover a conversibilidade do real, mediante a edição de dispositivos que incentivam a internacionalização da moeda. Para atingir essa finalidade, o legislador fez questão de declarar, no art. 9º da Lei, a obrigatoriedade de tratamento igualitário ao capital estrangeiro àquele concedido ao capital nacional; e, dentre outras disposições adotadas para o atingimento desta finalidade, destacamos duas que podem surtir positivos efeitos às empresas nacionais: a possibilidade de cumprimento de ordens de pagamento em reais recebidas ou enviadas para o exterior; e a possibilidade de concessão de empréstimos a estrangeiros não domiciliados no país, de modo a possibilitar o financiamento a importadores estrangeiros de produtos nacionais.

Recursos em Moeda Estrangeira Detidos no Exterior – Possibilidade de Empréstimo

Por meio de alteração ao art. 1º da Lei nº 11.371/2006, instituiu-se a possibilidade de que os recursos em moeda estrangeira detidos no exterior e de titularidade de empresas brasileiras possam ser empregados, também, na concessão de empréstimos ou mútuos. A nova faculdade ocorre por meio da revogação do §2º do referido artigo, o qual, embora permitisse a alocação destes recursos em investimentos, aplicação financeiras e em pagamento de obrigações próprias do exportador, vedava a realização de empréstimos e mútuos.

Compensação de Valores entre Residentes e Não Residentes

O art. 12 do Marco Legal inova ao permitir a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes no país. Com essa permissão, portanto, espera-se que as operações, que objetivam essencialmente compensações, não mais necessitem ser realizadas na íntegra, com posterior ajuste pela diferença. As hipóteses em que as compensações serão permitidas, contudo, dependerão de regulamento próprio a ser editado pelo Banco Central.

Ampliação das Hipóteses de Pagamento em Moeda Estrangeira

Com o objetivo de reduzir os chamados “custos de Hedge”, o Marco Legal do Câmbio ampliou as operações nas quais os contratantes poderão estabelecer o pagamento em moeda estrangeira. Com isso, operações de crédito ou de arrendamento mercantil cujo credor ou devedor seja não residente; operações de arrendamento mercantil celebrado entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; na exportação indireta, regulamentada pela Lei nº 9.529/1997; e contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura, passam a integral o rol de negócios jurídicos nos quais se faculta a não estipulação em reais.

Aumento do Valor de Trânsito e Possibilidade de Transação entre Pessoas Físicas de Moedas Estrangeiras

A nova legislação também ampliou o limite do valor em moeda estrangeira que brasileiros e estrangeiros poderão portar ao entrar ou ao sair do Brasil, saltando dos atuais R$ 10.000,00 para US$ 10.000,00, ou o equivalente hoje a aproximadamente R$ 50.000,00, valor este conversível às outras moedas.

Além disso, o Marco Legal passou a permitir a operação de compra e venda de moeda, entre pessoas físicas, no valor de até US$ 500,00.

Como visto, as novas regras tendem a melhorar o ambiente de negócios do Brasil, com a simplificação das transações com moeda estrangeira.

Federico Nin Stern / João Tiago Maia de Andrade

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