NOTÍCIA

IPI – Códigos NCM não abrangidos pela redução de alíquota do IPI no período de 1º de maio a 1º de agosto de 2022

By 26 de outubro, 2023No Comments

Informamos que, no último dia 20, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 234, a qual esclarece o alcance da medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153, a respeito da aplicação da redução da alíquota do IPI em 35% sobre produtos produzidos da ZFM que possuem processo produtivo básico (PPB), em operações realizadas no período de 1º de maio até 1º agosto de 2022.

Em um breve histórico sobre o tema, em fevereiro de 2022 foi publicado o Decreto nº 10.979 reduzindo as alíquotas do IPI, na sua maioria, em 25% – referida redução vigorou até 30/04/2022. Ato subsequente, foi publicado o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, reestabelecendo a redução da alíquota do IPI em 35% para maioria das NCMs, com produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Em contrapartida, os industrializadores da Zona Franca de Manaus protestaram contra a redução, ao argumento de que a competitividade de mercado estava sendo lesada – o que levou a Advocacia Geral da União (AGU) a ingressar com a Ação Direita de Incostitucionalidade nº 7.153, conseguindo Liminar Cautelar no Supremo Tribunal Federal, em 06 de maio de 2022, para suspender os efeitos do Decreto nº 11.055/2022, em relação às NCMs dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) observando Processo Produtivo Básico (PPB).

Referida decisão, mesmo suspendendo os efeitos, não esclareceu quais códigos NCMs estariam com a redução da alíquota de IPI suspensa, causando grande confusão para as empresas no momento da apuração do valor a ser pago.

Neste contexto, foram publicados os Decretos nº 11.158, de 1º de agosto de 2022 e nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, os quais mantiveram a redução da alíquota em 35%, exceto em relação a 170 NCMs, que seriam referentes a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com PPB.

Em setembro de 2022 houve a revogação da Liminar Cautelar, reestabeecendo a eficácia dos Decretos nº 11.158 e nº 11.182/22, uma vez que a redação elencava 170 NCMs utilizados na ZFM, sendo suficiente para o retorno da competitividade de mercado, o que, inclusive, ensejou sentença sem resolução do mérito ao extinguir a ADI 7.153 por perda de objeto.

Diante disso, a RFB sedimentou entendimento no sentido de que, nas operações realizadas no período de 1º de maio até 1º agosto de 2022, para os produtos que tiveram suas alíquotas reestabelecidas, não se aplicava a redução da alíquota do IPI em 35%, muito embora a relação de NCMs excluídos da referida redução só tenha sido publicada em 1º de agosto de 2022.

Logo, os contribuintes que aplicaram a redução da alíquota nas referidas operações, estão sujeitos a eventuais autos de infração. Todavia, entendemos existirem fortes argumentos para fundamentar tal procedimento, na hipótese de lavratura fiscal.

Nosso escritório se coloca à disposição para qualquer esclarecimento julgado necessário.

Voltar