O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 962), decidiu por maioria que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
De acordo com o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, os juros de mora correspondentes à taxa SELIC estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Lembramos que o efeito temporal da decisão ainda pode ser modulado pelo Supremo, em sede de Embargos de Declaração, tal como já ocorreu com outras discussões tributárias.
Nossa equipe está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o assunto.
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