Em julgamento concluído em 21/10/2026, o STF, por maioria de 6 votos a 5, fixou precedente de observância obrigatória no sentido de que o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O caso paradigma é o RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral).
Prevaleceu o entendimento no sentido de que o ISS não é receita da empresa, mas ingresso financeiro que apenas transita por sua contabilidade até ser repassado ao Município, sem caráter definitivo. Por isso, não pode compor a base de contribuições que incidem sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição).
A tese vencedora foi a seguinte: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Ainda não há uma definição quanto à modulação de efeitos.
A modulação de efeitos da decisão chegou a ser proposta pelo Ministro Luiz Fux, com adesão por parte do Ministro André Mendonça, para que a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes em tal momento e os fatos geradores anteriores ao citado marco, em relação aos quais ainda não tenha havido o recolhimento do tributo.
A Presidência, no entanto, entendeu por bem deixar que o tema seja retomado em uma etapa subsequente, em sede de embargos de declaração.
Na prática, se essa proposta for adotada, as empresas não poderão, regra geral, recuperar os valores pagos a mais no passado, exceto aquelas que já tiverem ação judicial ou processo administrativo em andamento na data da publicação da ata de julgamento. Também ficarão ressalvados os contribuintes que ainda não tenham recolhido os tributos relativos a períodos anteriores, que poderão calculá-los já sem o ISS na base. Por isso, a definição sobre a modulação é decisiva para saber quem terá direito à recuperação dos valores pagos nos últimos anos.
Nossa equipe se encontra à disposição para avaliar cada caso e prestar esclarecimentos.
