No julgamento do Tema 843 de Repercussão Geral, concluído na data de ontem, 07/10/2026, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em decisão com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário: “Surge incompatível com a Constituição Federal a inclusão na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS de créditos presumidos sobre o ICMS.”
A controvérsia discutida no caso teve origem na divergência entre duas correntes.
A corrente vencedora, aberta pelo relator Ministro Marco Aurélio, já aposentado, é no sentido de que o crédito presumido de ICMS constitui mera redução do próprio imposto estadual, sem representar riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, de modo que sua tributação pela União não encontra amparo no conceito constitucional de receita e faturamento, e ainda esvaziaria o incentivo fiscal concedido pelos Estados, em ofensa ao pacto federativo.
A corrente vencida sustentava que o crédito presumido é uma subvenção que a própria contabilidade reconhece como receita, de modo que sua exclusão da base de cálculo exigiria previsão legal específica.
Até o momento, o STF não modulou os efeitos da decisão, o que, na prática, implica dizer que a tese fixada alcança tanto os contribuintes que já possuíam ação judicial em curso sobre o tema quanto aqueles que ainda não haviam judicializado a questão, sem prejuízo, para estes últimos, quanto à recuperação dos valores pretéritos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A decisão não abordou os efeitos da decisão após a vigência da Lei n.º 14.789/2023. Embora o julgamento tenha se iniciado em momento anterior, a fundamentação adotada pelo STF oferece argumentos para sustentar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins também no novo regime. A extensão temporal e os efeitos práticos desse entendimento ainda poderão ser objeto de controvérsia. O alcance da decisão também deve ser observado com cautela, uma vez que a tese fixada se refere especificamente aos créditos presumidos de ICMS, e não outras modalidades de incentivos fiscais estaduais. Além disso, o julgamento não resolve as controvérsias relativas à incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses benefícios, que permanecem submetidas a discussões próprias.
O acórdão ainda não foi publicado e a decisão ainda não é definitiva, cabendo recurso de embargos de declaração pela Fazenda.
Para os contribuintes que já possuem ação judicial em curso discutindo especificamente a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS e da COFINS, a decisão tende a assegurar o reconhecimento do direito pleiteado e a viabilizar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
Para os que ainda não judicializaram a questão, recomendamos avaliação individualizada sobre a conveniência de ajuizamento de medida própria e/ou sobre os requisitos e a documentação necessária para eventual aproveitamento administrativo dos créditos.
O escritório permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão e auxiliar na definição da estratégia mais adequada para cada caso.
