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STF valida lei que permite o uso de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS

By 13 de novembro, 2024No Comments

Informamos que na sessão virtual de 25/10/2024 a 05/11/2024, de forma unânime, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei que prevê o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS, no Estado do Amazonas.

No caso sob julgamento, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou a ADI nº 4.080, questionando a validade da Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que instituiu a possibilidade de compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios, desde que esses créditos tenham sido expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

O PSDB argumentava que a lei era inconstitucional por permitir uma compensação automática, o que implicaria contrariedade ao entendimento do STF, além de modificar a ordem cronológica dos pagamentos de precatórios, prejudicando a fila de credores. Além disso, o partido apontava uma suposta violação da regra de repartição tributária, que obrigaria o repasse de 25% do ICMS arrecadado aos municípios.

No voto, o Relator Min. Nunes Marques afastou os argumentos apontados, destacando que a compensação pode ter efeito benéfico a todos os credores de precatórios, uma vez que essa prática tem o potencial de acelerar o recebimento para os demais credores que aguardam na fila.

Em relação ao repasse de 25% aos municípios, o ministro esclareceu que a lei é omissa quanto ao assunto, razão pela qual deu parcial provimento à ação, para o fim de reconhecer a constitucionalidade da lei, ressalvando que a compensação de créditos tributários de ICMS deve obrigatoriamente observar a repartição dos 25% pertencentes aos municípios, prevista no art. 158, IV, a, da Constituição Federal.

Em que pese a ação tenha analisado a legislação do Estado do Amazonas, a decisão também repercute em outros Estados que tenham previsão similar, dentre os quais os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal.

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