Na última semana o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo de n.º 1079 e decidiu que não há o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições fiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Senac e Sesc).
Cada empresa, de acordo com o seu ramo de atividade, calcula a sua contribuição de acordo com a alíquota definida em lei. A média entre essas alíquotas é de 5,8% e ela incide sobre a folha de salários.
Havia uma grande expectativa em torno do tema, em razão dos precedentes judiciais favoráveis, inclusive do próprio STJ, no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, ficaria restrita ao limite dos 20 salários-mínimos, de acordo com o parágrafo único do art. 4º, da Lei n.º 6.950/1981 (que não foi revogado pelo art. 3º, do Decreto Lei n.º 2.318/1986 ao dispor apenas sobre fontes de custeio da Providência Social). A Corte, portanto, alterou o seu entendimento.
A decisão do STJ, tomada agora em precedente vinculante, afastou o limite dos 20 salários-mínimos mencionando, expressamente, as contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC E SENAC.
Não houve enfrentamento da Corte, no entanto, acerca da limitação envolvendo o recolhimento de outras contribuições de terceiros, como a contribuição ao INCRA e ao SALÁRIO EDUCAÇÃO, o que deve motivar a oposição de embargos de declaração.
Como a Corte alterou o seu entendimento, como forma de preservar a segurança jurídica, houve uma modulação de efeitos da decisão, aplicando a ela efeitos prospectivos, especialmente aos contribuintes que, até a data de início do julgamento, isto é: 25.10.2023, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis.
Esses contribuintes poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão.
