O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1362), a controvérsia envolvendo o momento adequado para a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, do indébito tributário reconhecido judicialmente.
A Receita Federal vinha entendendo que os créditos reconhecidos em ação judicial deveriam ser tributados no momento do trânsito em julgado da ação, independentemente se a medida judicial tenha ou não definido o valor a ser restituído (crédito ilíquido). Posteriormente, passou a entender que a tributação do IRPJ e da CSLL deveria ocorrer no momento da apresentação da primeira declaração de compensação (Solução de Consulta – COSIT 183/21), sob a justificativa de que seria nesse momento que se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado.
Os contribuintes, no entanto, defendem que a tributação só deveria ocorrer no momento em que a compensação é homologada pela Receita Federal do Brasil, quando ocorre a efetiva disponibilidade econômica e jurídica para fins de tributação.
A Corte determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.
A decisão terá efeito vinculante e orientará os demais juízes e tribunais em todo o país.
Nossa equipe fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.
