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STJ revê entendimento a respeito do prazo para compensar crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado

By 22 de maio, 2025No Comments

Créditos com origem em decisão judicial transitada em julgado devem ser consumidos dentro dos 5 anos contados do trânsito em julgado

Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para contribuintes que buscam a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente: todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidas no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, ressalvada apenas a suspensão desse prazo entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento pela Receita Federal.

O caso envolveu contribuinte que buscava impedir a prescrição de créditos de PIS e COFINS após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado de decisão favorável obtida em 2009. O pedido de habilitação dos créditos foi protocolado em 22/12/2013, mas somente deferido em 24/06/2021. Nesse contexto, considerando que o parágrafo único do art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/2012 prevê a suspensão do prazo para compensação a partir do protocolo do pedido de habilitação prévia e o respectivo deferimento, os créditos indicados nas PER/DCOMP transmitidas após 08/09/2022 seriam considerados prescritos, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Francisco Falcão, alinhou-se à posição da 1ª Turma do STJ, propondo um overruling ao entendimento anteriormente adotado pela 2ª Turma, o qual permitia a compensação até o esgotamento total do crédito, mesmo além do quinquênio.

Dessa forma, o Min. Relator entendeu que a IN nº 1.300/2012 não inova nem extrapola os limites do poder regulamentar ao estabelecer o prazo máximo de cinco anos para a transmissão de todas as PER/DCOMPs, contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, uma vez que tal previsão está em conformidade com o art. 168 do CTN, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Embora a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, não tenha efeito vinculante, ela evidencia uma mudança significativa na jurisprudência do STJ sobre a matéria e impõe atenção sobre o tema.

Lembramos, ainda, que a limitação dos cinco anos, atualmente, abrange créditos cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10 milhões.

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